Saúde em risco

Diretor da Avestruz Master ficará em prisão domiciliar

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16 de fevereiro de 2007, 17h39

Se o governo não tem condições de cuidar da saúde de um preso, ele tem direito de ficar em casa. O entendimento é do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro concedeu prisão domiciliar ao diretor da empresa Avestruz Master, Jerson Maciel da Silva. Motivo: Maciel precisa de tratamento médico. Ele tem diabetes, hipertensão grave e inflamação na coluna cervical.

Maciel é acusado de crimes contra o mercado de valores mobiliários, contra o sistema financeiro nacional, contra a economia popular, contra as relações de consumo e formação de quadrilha. A prisão foi decretada pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Recife, no ano passado.

O ministro concedeu prisão domiciliar por causa do grave estado de saúde do acusado. Medina levou em conta a idade do réu – 66 anos. Paulo Medina afirmou que não há como abstrair o grave estado de saúde do paciente, bem como a responsabilidade do Estado na garantia da vida.

A decisão do ministro é foi dada em liminar e deve ser submetida à análise da 6ª Turma.

HC 72.067

Leia a decisão:

RCDESP no HABEAS CORPUS Nº 72.067 – PE (2006/0271133-3)

RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA

IMPETRANTE: RICARDO SILVA NAVES E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE: JERSON MACIEL DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento da liminar em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, à unanimidade, denegou a ordem (fl.19).

O paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 6º e 7º, inciso II, c/c art. 1º da Lei 7.492/86, na forma dos arts. 29 e 71, caput, ambos do CP; art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51, na forma dos arts. 29 e 71, do CP e art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90, todos na forma do art. 69 do CP, no caso conhecido como AVESTRUZ MASTER.

Impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional, não obstante, não logrou sucesso, pois foi negado provimento à ordem, à unanimidade.

Daí o writ.

Sustenta perante esta Corte Superior de Justiça que a decisão segregatória cautelar não fundamenta suficientemente a necessidade da medida extrema.

Acrescenta que:

“fala-se em garantia à ordem pública mas não se digna a demonstrar em que sentido o direito de ir e vir do paciente poderá implicar risco ao sossego, ao bem-estar da comunidade, limitando-se a externar suposição pessoal de que a sua liberdade poderá causar impressão de impunidade, abalando a credibilidade do Poder Judiciário.”

Ressalta o excesso de prazo na formação da culpa, eis que está preso há mais de 100 dias.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que se determine “o imediato excarceramento do Paciente”.

Indeferi a liminar.

No pedido de reconsideração, o impetrante informa que o paciente apresenta sérios problemas de saúde, tais como: enfisema pulmonar, inchaço cardíaco, osteoporose, diabetes, pressão alta, gota, “tudo comprovado através das cópias de exames e internações anexados”.

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que preenchidos os requisitos necessários: periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, e fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.

De outra parte, a prisão domiciliar somente pode ser deferida, excepcionalmente, ao preso provisório, em caso de doença grave, se devidamente atestada por junta médica oficial a impossibilidade de tratamento ambulatorial no próprio Presídio.

Em que pesem as informações de que o paciente necessitará de atenção especial, mercê de seus problemas de saúde, não há comprovação de que tal cuidado não lhe poderá ser dispensado no local em que se encontra.

Destarte, não vislumbro o necessário periculum in mora, capaz de ensejar a concessão da liminar.

Posto isso, indefiro a LIMINAR.

Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, em 10 (dez) dias, as informações pertinentes.

Em seguida, ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 02 (dois) dias.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2006.

MINISTRO PAULO MEDINA

Relator

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