Crime sem pena

Despenalizar conduta não implica a sua descriminação

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16 de fevereiro de 2007, 16h32

Quem é pego com maconha para uso próprio comete crime. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Sepúlveda Pertence para declarar que a despenalização da conduta não implicou a sua descriminação. A Turma considerou que mesmo não estando sujeito a privação de liberdade, o réu está sujeito a outras sanções.

A decisão do STF lança luzes sobre a confusão gerada no ano passado com a entrada em vigor da Lei 11.343/06. A norma criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e alterou a antiga Lei 6.368/76 — em especial o artigo 16.

O artigo previa que quem comprasse substância entorpecente para uso próprio cometia crime e podia ser condenado a até dois anos de detenção.

O artigo 28 da Lei 11.343, que substituiu a legislação anterior sobre o tema dispões que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização” está sujeito a penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. A pena de prisão não está mais prevista.

O julgamento aconteceu na apreciação de um Recurso Extraordinário que acabou sendo arquivado, por prescrição. A Turma lembrou que o Brasil é signatário de tratados em que os países se comprometem a combater o uso de drogas e também o fato de o usuário ser o motor do comércio ilegal de drogas.

Para o advogado criminalista José Luís de Oliveira Lima, a decisão está correta. “O que o Supremo fez foi aplicar a lei. A nova regra não disse que uso de droga deixou de ser crime. Apenas aplicou pena menos rigorosa”.

Leia o que diz as leis antiga e nova

Lei 6.368/1976

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena — Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Lei 11.343/2006

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

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