Linha Amarela

MP, Metrô e Consórcio assinam termo para paralisar obras

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15 de fevereiro de 2007, 21h15

O promotor de Habitação e Urbanismo Carlos Alberto Amin Filho, representantes do Metrô de São Paulo, do Consórcio Via Amarela e do Instituto de Pesquisas Tecnológicas assinaram na quinta-feira (15/2) um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Preliminar. Nele, os responsáveis pela construção da Linha 4 se comprometem a paralisar a obra até que sejam verificadas as condições de segurança e tomadas as medidas necessárias à segurança nas construções.

As obras nas estações Morumbi, Pinheiros, Fradique Coutinho, Oscar Freire e Higienópolis estão suspensas. Nas estações Luz, Paulista, Butantã, Faria Lima e República, os trabalhos continuam por serem considerados “imprescindíveis”.

Na Fradique Coutinho, o reforço da estrutura metálica do acesso continua. O consórcio deve apresentar ao Ministério Público documentos que demonstrem a inscrição ou certificação da empresa subcontratada para o trabalho.

O consórcio deverá apresentar documentos e laudos feitos por empresas independentes sobre os trabalhos nos canteiros de obras. Se o consórcio não concordar com as determinações do IPT, ele deve informar ao Ministério Público e Metrô.

O Metrô fica obrigado ainda a fiscalizar as obrigações firmadas e disponibilizar ao IPT os documentos necessários. O não-cumprimento dos compromissos assumidos implicará multa diária, que pode variar de R$ 50 mil a R$ 70 mil.

Leia o termo:

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Preliminar para Tutela da Ordem Urbanística

Aos quatorze dias do mês de fevereiro de 2007, comparecem a este ato o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo 2º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, Dr. Carlos Alberto Amin Filho, o CONSÓRCIO VIA AMARELA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 059425310001-17, com sede na Avenida Queiroz Filho, 1365, em São Paulo, representado por Fábio Andreani Gandolfo, RG 11606488 SSP/SP e seu advogado Dr. Pedro Estavam Alves Pinto Serrano, RG n. 7889521 SSP/SP e a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob o no. 62.070.362/0001-06, com sede à Rua Augusta, 1622, em São Paulo, neste ato representada por seu Diretor-Presidente Dr. Luiz Carlos Frayze David, RG 3129811 e pelo seu Diretor de Engenharia e Construções, Luiz Carlos Pereira Grillo, RG 2.588.242-9 e pelo seu Gerente Jurídico Sérgio Henrique Passos Avelleda, OAB/SP 131.051 e, na qualidade de interveniente Anuente o IPT – INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 60.633.674/0001-55, neste ato representada por seu Diretor Presidente Vahan Agopyan, RG n. 4.810.600-8 e pelo seu Diretor de Operações e Negócios Marcos Tadeu Pereira, RG 7251460, os quais, após tomarem conhecimento das investigações levadas a efeito nos autos do procedimento nº 185/06, relacionado a “Segurança em Edificações – Linha 4 do Metrô”, e, visando submeter-se aos regramentos legais, evitando com isso sujeição ao pólo passivo em sede de ação civil pública de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1.985, firma o presente título extrajudicial à luz do que dispõe o parágrafo 6º, do artigo 5º do referido estatuto, e inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

1. O CONSÓRCIO e o METRÔ, diante da ocorrência do evento na Estação Pinheiros da Linha 4 do Metrô no dia 12 de janeiro de 2007, bem como diante das notícias veiculadas na imprensa e que se referem a supostos problemas nas soldagens realizadas nas estruturas metálicas das obras na Estação Fradique Coutinho, que têm intensa repercussão junto a população da cidade de São Paulo, causando nessa população uma sensação de insegurança , reconhecem, em razão disso, a necessidade de verificação das condições de segurança a fim de gerar tranquilidade para a continuidade das obras em todas as suas frentes de trabalho.

2. Assim, com a finalidade de se verificar a utilização de todos os recursos para a mitigação dos riscos aos moradores do entorno das obras da Linha 4 do Metrô, ao patrimônio destes, ao patrimônio público municipal, aos cidadãos que corriqueira ou eventualmente venham a passar pelos locais das obras, e, por fim, aos funcionários das empresas ajustantes e de todas as empreiteiras que prestem serviços nas obras, o CONSÓRCIO se obriga a:

2.1 Paralisar a execução de escavações de novas calotas nas frentes de túneis dos trechos: Estação Morumbi/VCA; Caxingui/Morumbi; Caxingui/Três Poderes; Três Poderes/Caxingui; Três Poderes/Butantã; e Acesso Bianor, dando continuidade exclusivamente as atividades referentes ao prosseguimento das escavações de calotas já abertas, dos trechos: VCA/Estação Morumbi; Caxingui/Morumbi; W. Ferreira/Estação Pinheiros; Ferreira Araújo/Estação Pinheiros; e Ferreira Araújo/EstaçãoFaria Lima. As atividades autorizadas nas calotas já abertas são aquelas essenciais para o resguardo dos níveis de segurança da obra, segundo critérios e responsabilidade do CONSÓRCIO.


2.2 Apresentar, a fim de compor esse Termo, em até 48 horas da sua assinatura, um gráfico que demonstre de forma precisa as distâncias a partir dos poços originários das escavações onde se encontram as últimas escavações de calotas realizadas.

2.3 Paralisar a execução das atividades nas frentes das estações Morumbi, Pinheiros, Fradique Coutinho (salvo o disposto na cláusula 2.6), Oscar Freire e Higienópolis, ressalvadas as atividades estritamente relacionadas com a segurança do procedimento de paralisação.

2.4 Com relação às Estações da Luz, Paulista, Butantã, Faria Lima e República, por serem imprescindíveis, segundo critérios e responsabilidade do CONSÓRCIO, para resguardar os níveis de segurança das instalações das estações, as obras poderão ter continuidade e deverão ser executadas na velocidade exigida, sob responsabilidade integral do CONSÓRCIO.

2.5 As obras de escavação dos poços Rio Branco e João Teodoro, bem como a partida do shield, que ainda não tiveram início, não são objeto das cláusulas que determinam a paralisação de suas atividades, aplicando-se o disposto na cláusula 2.14.

2.6 A Estação Fradique Coutinho terá a continuidade das atividades de reforço da soldagem da estrutura metálica do acesso Fradique Coutinho subordinada a apresentação pelo CONSÓRCIO ao MINISTÉRIO PÚBLICO dos documentos que demonstrem a correta inscrição no órgão competente ou certificação idônea da empresa subcontratada para a realização desse serviço, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de paralisação dos serviços no local. A continuidade das demais atividades de obra dependerá do atendimento à regra prevista na cláusula 2.8.

2.7 O cumprimento dos procedimentos previstos nas cláusulas 2.8 estabelecida neste TAC para a liberação da continuidade da obra Estação Pinheiros está subordinado à liberação daquele sítio pelo Instituto de Criminalística, e desde que não recaia nenhum obstáculo imposto por qualquer autoridade às atividades de obra.

2.8 Entregar Laudos de Verificação Técnica correspondentes a cada frente de obra a serem elaborados por empresas independentes contratadas pelo CONSÓRCIO e aprovadas pelo METRÔ, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias contados das datas de inspeção estabelecidas no cronograma (Anexo I), sobre a estabilidade das frentes de escavação, assim compreendidos todos os túneis e estações, tendo como escopo o atendimento à segurança da obra e da respectiva área de influência prevista no projeto. O laudo de verificação técnica deverá ter o seu conteúdo definido em reunião entre o IPT e a empresa contratada pelo CONSÓRCIO.

2.9. Contratar o IPT para realizar auditoria de cada um dos Laudos de Verificação Técnica previstos na cláusula 2.8, pelo valor máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), com vistas à entrega dos relatórios de auditoria em no máximo vinte dias corridos contados do seu recebimento (Anexo I), com o limite da produção de 4 laudos por semana. O IPT deverá participar de todas as visitas em conjunto com os consultores contratados pelo CONSÓRCIO prévias à emissão dos Laudos de Verificação Técnica.

2.10. O CONSÓRCIO se compromete, em caso de novos eventos que venham a vitimar ou prejudicar pessoas, ou causar danos materiais e morais, a imediatamente adiantar todos os custos de remoção, transporte, hospedagem, alimentação e atendimento médico-hospitalar e odontológico que tenham comprovada causalidade com o evento. Ainda, indenizar os danos morais e materiais comprovadamente causados às vítimas e prejudicados pelo evento, ressalvado o direito de recusa da vítima em face dos valores oferecidos. A obrigação assumida nesta cláusula não retira do CONSÓRCIO ou sua Cia. Seguradora o direito de discutir, com quem achar de direito, o regresso pelos valores suportados.

2.11. O CONSÓRCIO suportará os custos diretos e indiretos decorrentes das obrigações a seu cargo assumidas neste termo de ajustamento de conduta, atendidas as seguintes condições e limitações:

a) correrão por conta exclusiva do CONSÓRCIO as despesas e acréscimos de custos decorrentes das contratações de terceiros mencionados nas cláusulas 2.8 e 2.9;

b) correrão por conta exclusiva do CONSÓRCIO todos aqueles decorrentes de eventual alteração da lógica de condução do cronograma da obra, exclusivamente pelo período fixado no cronograma (Anexo I). Caso o atraso no cumprimento do cronograma (Anexo I) decorra de culpa do próprio CONSÓRCIO, este responderá por todo o período.

c) correrão por conta exclusiva do CONSÓRCIO todos aqueles decorrentes de atraso no cronograma das obras, exclusivamente pelo período previsto no cronograma (Anexo I). Caso o atraso no cumprimento do cronograma (Anexo I) decorra de culpa do próprio CONSÓRCIO, este responderá por todo o período.


d) na hipótese do IPT determinar adequações na execução da frentes de obra e o CONSÓRCIO entender que essas adequações são irrazoáveis, inadequadas ou contra-indicadas deverá, de imediato notificar o METRÔ, fundamentando suas razões. Recebida essa notificação pelo METRÔ, no prazo de cinco dias corridos deverá manifestar sua concordância com as conclusões do IPT, hipótese em que, o CONSÓRCIO executará as indicações do IPT nos termos da Cláusula 39.2.7 (Modificação com Acordo Pendente) do Contrato de Construção (Anexo III) firmado entre o METRÔ e o CONSÓRCIO. No caso do METRÔ acolher as razões expostas pelo CONSÓRCIO, ambos deverão encaminhar manifestação, também fundamentada, ao MINISTÉRIO PÚBLICO expondo suas discordâncias às recomendações ou ressalvas do IPT. Recebida a manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO terá 15 (quinze) dias para analisar os documentos recebidos. A manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, caso acolha as razões do METRÔ e CONSÓRCIO implicará na automática liberação do prosseguimento da frente em questão. Caso o MINISTÉRIO PÚBLICO não acolha as razões expostas, o CONSÓRCIO poderá retomar a frente de obra respectiva, sob sua responsabilidade e o MINISTÉRIO PÚBLICO adotará as medidas que entender cabíveis.

2.12 Na hipótese do IPT não se manifestar sobre o Laudo de Avaliação Técnica no prazo fixado no cronograma (Anexo I) o CONSÓRCIO poderá seguir a obra de acordo com as especificações do contrato de construção (Anexo III), e sob sua responsabilidade. Nesta hipótese, o IPT, poderá, caso encontre razões para tanto, alertar ao MINISTÉRIO PÚBLICO a impossibilidade da continuidade da obra ou a necessidade de adoção de procedimentos corretivos como condicionantes para a continuidade da obra. Nessa última hipótese o CONSÓRCIO deverá se abster e/ou suspender a retomada da obra, ou adotar as medidas corretivas indicadas. Aplica-se aqui, as hipóteses contidas na cláusula 2.11, “d”.

2.13 O CONSÓRCIO, com a finalidade de conferir maior transparência sobre o andamento das obras da Linha 4 do Metrô, proverá o METRÔ, a fim de que este disponibilize, em seu sítio na Internet, quando possível, o cronograma de execução das obras, fotos atualizadas, e imagens a serem captadas por câmeras fixas e móveis em tempo real e observadas as limitações no servidor utilizado pelo METRÔ junto à Prodesp. Disponibilizará aos interessados, igualmente, dados de instrumentação e outros eventuais documentos que se façam necessários para o completo entendimento da obra.

2.14 As disposições previstas no Plano de Gerenciamento Ambiental, constante no Anexo IX do contrato firmado entre o CONSÓRCIO E O METRÔ (Anexo IV) passam a integrar as obrigações assumidas pelo CONSÓRCIO neste Termo de Ajustamento de Conduta.

3. Assim, com a finalidade de se verificar a utilização de todos os recursos para a mitigação dos riscos aos moradores do entorno das obras da Linha 4 do Metrô, ao patrimônio destes, ao patrimônio público municipal, aos cidadãos que corriqueira ou eventualmente venham a passar pelos locais das obras, e, por fim, aos funcionários das empresas ajustantes e de todas as empreiteiras que prestem serviços nas obras, o METRÔ se obriga a:

3.1 As atribuições que são conferidas ao METRÔ pela legislação em vigor, acrescidas das previsões contratuais, referentes à fiscalização da obra em todos os seus aspectos, passam a se constituir obrigações do METRÔ neste Termo de Ajustamento de Conduta.

3.2 Fiscalizar, no âmbito das suas atribuições, o cumprimento pelo CONSÓRCIO das obrigações por ele assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta.

3.2 Disponibilizar, por meio digital, quando possível, em seu sítio na “Internet” as informações produzidas pelo CONSÓRCIO, previstas no item 2.13. Disponibilizará aos interessados, igualmente, dados de instrumentação e outros eventuais documentos que se façam necessários para o completo entendimento da obra, recebidos do Consórcio, na forma da cláusula 2.13.

3.3 Disponibilizar, ao IPT, todas as informações e documentos por ele solicitados para a consecução dos trabalhos a cargo do IPT, no prazo estabelecido;

3.4 Não considerar como infração contratual eventual entrega das instalações fora do prazo contratual até o limite do prazo utilizado pelo CONSÓRCIO e pelo IPT previsto no cronograma (Anexo I), salvo se o CONSÓRCIO der causa a atraso ao cronograma.

4. Compete ao IPT produzir os relatórios de auditoria sobre os Laudos de Avaliação Técnica no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento de cada um dos respectivos laudos, bem como as demais manifestações a seu cargo previstas neste Termo de Ajustamento de Conduta.

5. O presente ajustamento de conduta não implica em reconhecimento de responsabilidade civil, penal ou administrativa por parte do CONSÓRCIO ou do METRÔ, assim como de seus responsáveis legais.

6. Por se tratar de compromisso de ajustamento de conduta preliminar, a obtenção do presente título executivo extrajudicial não implica na cessação das investigações objetivadas neste procedimento investigatório.

7. O descumprimento ou violação das obrigações assumidas nas cláusulas deste termo implicará no pagamento de multa diária. O descumprimento das obrigações contidas nas cláusulas 2.1 e 2.3 faz incidir multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão de cada frente de trabalho, assim consideradas as obras nas estações e túneis. O descumprimento às cláusulas 2.2, 2.6, 2.7 a 2.10, 2.13, 2.14, 3.1 a 3.4 faz incidir multa diária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

8. A vulneração de quaisquer dos compromissos assumidos, outrossim, implicará na sujeição às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica, na forma estatuída no parágrafo 6º, artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347/85 e artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil;

9. Este acordo produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento do respectivo inquérito civil público pelo Conselho Superior do Ministério Público, não obstante sejam os prazos nele contidos de observância imediata.

10. Os depósitos eventualmente feitos deverão ser revertidos em benefício do FUNDO ESTADUAL PARA REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS de que tratam as Leis Federal nº 7.347/85 e Estadual nº 6.536, de 13.11.89 e o Decreto Estadual nº 27.070, de 08.07.87, junto à conta corrente nº 13.0074-5, da agência nº 0935-1, da Nossa Caixa Nosso Banco.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2007.

Carlos Alberto Amin Filho

2º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo

Companhia do Metropolitano de São Paulo

Fábio Andreani Gandolfo

Consórcio Via Amarela

Pedro Estevam Alves Pinto Serrano

Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo S/A

Testemunhas:

Geraldo Correia Santos

RG 00607325 55

Marcelo Furquim Paiva

RG 18576752

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