Violência no esporte

Acusados de torcedor corintiano pegam 14 anos de prisão

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15 de fevereiro de 2007, 19h44

Edmilson José da Silva e Alessandro Almeida Borges Pereira foram condenados a 14 anos, quatro meses e quatro dias de reclusão, cada um, por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio que dificultou a defesa da vítima e imposição de sofrimento atroz). Eles são acusados de matar o corintiano Marcos Gabriel Cardoso Soares. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

A sentença foi proferida na madrugada desta quinta-feira (15/2) pela juíza Marcia Helena Bosch, do 5º Tribunal do Júri da Capital. A juíza negou o benefício de apelar em liberdade e determinou que os réus deverão cumprir a pena em regime integralmente fechado.

O crime aconteceu em maio de 2004, na rua da Várzea, esquina com a avenida Pacaembu, na Barra Funda (Zona Oeste da Capital). Gabriel foi morto em uma briga de torcidas perto da sede da Mancha Verde, do Palmeiras. O conflito envolveu membros da Mancha e da Gaviões da Fiel. O torcedor se dirigia ao Estádio do Morumbi, onde assistiria ao clássico entre Palmeiras e Corinthians.

A briga começou por volta das 13h30, antes da partida. O rapaz, torcedor do Corinthians, foi agredido com socos e chutes na cabeça. Por volta das 14h20, ele foi levado ao hospital Barra Funda, acompanhado por um casal.

No hospital, o adolescente foi submetido a diversos exames. Logo depois a equipe médica liberou o adolescente. No dia seguinte, o jovem passou mal, foi internado num hospital da zona Leste da cidade e, depois, transferido para o hospital Santa Cecília.

O rapaz teve traumatismo craniano. Ele chegou em estado grave e foi encaminhado para o setor de cirurgia, onde morreu. O julgamento durou cerca de quinze horas. Começou por volta das 12h30 da quarta-feira (14/2) e terminou às 3h30 da madrugada.

Leia abaixo a integra da sentença:

VISTOS.

EDMILSON JOSÉ DA SILVA e ALESSANDRO ALMEIDA BORGES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, foram denunciados e pronunciados como incursos nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal.

Com o processo em ordem, foram os acusados submetidos a julgamento popular nesta data.

O Conselho de Sentença decidiu que os acusados praticaram o delito descrito na denúncia, respondendo afirmativamente ao primeiro e segundo quesitos, afastando, deste modo, a tese defensiva de negativa de autoria.

Também confirmaram os senhores jurados o terceiro quesito, afastando, igualmente, a tese de desclassificação para crime de lesões corporais seguida de morte sustentada em defesa dos acusados.

Confirmaram ainda os Senhores Jurados as três qualificadoras do crime de homicídio descritas na denúncia, quais sejam, motivo torpe, meio cruel e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

E por fim, os Senhores Jurados reconheceram circunstância atenuante em favor apenas do co-acusado Alessandro, negando a presença de circunstância atenuante em favor do co-acusado Edmilson.

Ante o exposto e de acordo com a soberana decisão do E. Conselho de Sentença, reconhecido que os acusados praticaram o delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, passo ao cálculo da pena.

Da análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, apura-se que ambos os acusados, na data dos fatos, não registravam qualquer antecedente criminal, razão pela qual a pena base fica fixada no mínimo legal, ou seja, doze anos de reclusão.

Para a segunda fase do cálculo da pena, inobstante tenha sido reconhecida circunstância atenuante apenas em favor do co-acusado Alessandro, esta não poderá interferir na pena, posto que já fixada no mínimo legal na primeira fase.

Por outro lado, tem-se que o E. Conselho de Sentença reconheceu as três qualificadoras descritas nos incisos I, III e IV, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, de maneira que uma delas deve ser utilizada para se qualificar o delito e as demais qualificadoras, consoante tranqüila jurisprudência, independentemente do seu conteúdo, têm a finalidade de funcionar como circunstância agravante.

Na esteira deste entendimento, a pena acima deverá ser agravada em um quinto, totalizando então quatorze anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena para a terceira fase do cálculo.

O regime da pena, tratando-se de crime hediondo e com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal será integralmente fechado.

Ante o exposto e com estes fundamentos, tendo o E. Conselho de Sentença reconhecido que os acusados praticaram o delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, CONDENO EDMILSON JOSÉ DA SILVA, filho de Manoel Pereira da Silva e Catarina Moncinati da Silva e ALESSANDRO ALMEIDA PEREIRA BORGES, filho de Antônio Gomes Pereira e Genilda Almeida Borges Pereira, ao cumprimento da pena de QUATORZE ANOS, QUATRO MESES E VINTE E QUATRO DIAS DE RECLUSÃO, no regime INTEGRALMENTE FECHADO.

Os acusados deverão permanecer presos, caso pretendam recorrer desta decisão, pois estando nesta condição desde a decisão que a decretação da sua prisão preventiva, agora, condenados por crime grave e hediondo, com maior razão, deverão continuar custodiados, razão pela qual nego-lhes o direito de recolher em liberdade.

Recomende-se-os na prisão em que se encontram.

Após o trânsito em julgado, lance-lhes os nomes no rol dos culpados.

Publicada em plenário, saem os presentes cientes e intimados.

Registre-se e cumpra-se.

Plenário “2” do Quinto Tribunal do Júri de São Paulo, às 03:05 horas, do dia 15 de fevereiro de 2007.

MARCIA HELENA BOSCH

Juíza Presidente

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