Tributo a menos

Decisão do STJ equilibra concorrência no mercado de leasing

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14 de fevereiro de 2007, 19h43

Empresas de leasing são instituições financeiras e devem ser tratadas como tais para efeitos fiscais. Adotando este entendimento, em votação apertada, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que as operadoras de leasing estão isentas de CPMF não só para as operações de arrendamento, como também na captação de recursos, na concessão de empréstimos, entre outras operações financeiras.

Os ministros acataram por cinco votos a quatro o recurso da Mercedez Benz Leasing Arrendamento Mercantil S/A contra a Fazenda Nacional. O advogado da empresa, Rubens José Velloza, alegava, principalmente, que a empresa de leasing é uma instituição financeira. “Por que o legislador iria restringir as empresas de arrendamento mercantil? Seria uma incongruência o legislador trazer tratamento diferente às empresas de arrendamento mercantil”, defende o advogado da Mercedez Benz.

A decisão do STJ poderá agora contribuir para um maior equilíbrio no mercado de leasing, uma vez que as empresas de arrendamento mercantil terão o mesmo tratamento conferido aos bancos múltiplos de isenção de CPMF. O relator do recurso no STJ, ministro Teori Zavascki rejeitou o pedido da empresa acatando inteiramente os argumentos da Fazenda Nacional.

Para o ministro, as empresas de arrendamento mercantil não estão inseridas nas hipóteses previstas no artigo 8º, inciso III da Lei 9.311/96, que regulamenta a CPMF. Ou seja, a alíquota zero de CPMF para as empresas de leasing seria possível apenas nas operações de arrendamento e não nas demais operações financeiras da empresa. Zavascki entende, ainda, que as operadoras de leasing não são instituições financeiras mas sim equiparadas a elas apenas para certos fins e efeitos. Acompanharam este entendimento os ministros Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin.

A divergência foi aberta pelo ministro Humberto Martins e seguida pelos ministros João Otávio de Noronha, Eliana Calmon, José Delgado e Luiz Fux, que deu o voto do desempate. Para a ministra Eliana a questão é de interpretação da lei, que não pode ser ao pé da letra. Por isso, a ministra defende que o tratamento fiscal para o caso da CPMF deve ser igual entre as empresas de arrendamento mercantil e instituições financeiras.

O entendimento é contrário ao do coordenador-geral da atuação da Fazenda Nacional no STJ, Claudio Xavier Seefelder Filho, de que por se tratar de um benefício às empresas de leasing, a interpretação das normas que regem o tema deveria ser restritiva. A Fazenda defendia a impossibilidade de estender para outras hipóteses, além da atividade de arrendadora, a alíquota zero da CPMF.

Resp 826.075

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