Preço do descanso

Intervalo no trabalho não pode ser reduzido por acordo coletivo

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14 de fevereiro de 2007, 9h39

O intervalo no trabalho não pode ser suprimido nem reduzido por meio de negociação coletiva. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de um ex-empregado da Goodyear do Brasil. A decisão garantiu-lhe o pagamento de uma hora extra diária.

A interrupção do serviço para descanso e alimentação é prevista no artigo 71 da CLT: “em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo e contrário, não poderá exceder de duas horas”.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, o entendimento do TST sobre o tema já está consolidado na Orientação Jurisprudencial 307, da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1). A jurisprudência da Corte estabelece que “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Posicionamento oposto a esse foi adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que considerou válido acordo entre a Goodyear e o sindicato profissional para reduzir para 30 minutos o tempo de intervalo. A decisão, contudo, foi cassada pelo TST.

“Destaco que é devido não apenas o adicional, mas este acrescido ao pagamento total do intervalo suprimido, uma vez que a privação do tempo de descanso e o labor realizado no período correspondente constituem dois fatores diversos de desgaste, de tal modo que o pagamento recebido pelo trabalho executado não é suscetível de compensar a perda do período de descanso”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber.

O recurso do ex-empregado, contudo, foi apenas parcialmente acolhido. A 6ª Turma não deferiu o pagamento como extras das sétimas e oitava horas trabalhadas em regime de turno ininterrupto de revezamento. Sobre esse ponto, foi verificada a existência de negociação coletiva regular.

RR 789.911/2001.3

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