Sonegação de ICMS

Empresário consegue unificar cinco processos criminais

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13 de fevereiro de 2007, 23h02

Os cinco processos que correm contra o empresário Valfrido João de Oliveira em duas varas criminais do município de Paulista, em Pernambuco, foram unificados por decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Oliveira, durante a condução da empresa La Puerto, foi acusado de crimes contra a ordem tributária, por ter deixado de pagar ou fazer a declaração incompleta de ICMS ao fisco estadual.

Os débitos seriam referentes a quatro períodos diferentes: julho e outubro/98; março a junho/99; novembro/99, janeiro e fevereiro/00, julho e outubro/01.

A Turma decidiu reagrupar as denúncias em três ações penais, mantendo uma das ações na 1ª Vara. Decidiu também que as instâncias de mérito, relativamente às duas outras ações, em curso na 2ª Vara, considerem apenas a existência dos crimes constantes das denúncias sob sua responsabilidade.

O processo original foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Paulista, em Pernambuco. Na seqüência, uma decisão permitiu a retirada de alguns documentos dos autos a pedido de Ministério Público. A partir deles, quatro novas denúncias foram oferecidas. Todas por infração ao artigo 1º, I e II, e artigo 11 da Lei 8.137.

O artigo 1º diz que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

O artigo 11 dispõe que quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

Dessas quatro denúncias, duas foram distribuídas à 1ª Vara Criminal, uma por sonegação de R$ 13 milhões e a segunda por sonegação de R$ 550 mil. As outras duas foram distribuídas à 2ª Vara, por sonegação de R$ 16 milhões.

A defesa ressaltou que todas as infrações a que o empresário responde são da mesma natureza: crime contra a ordem tributária, cometidos em sucessivos períodos. No entanto, argumentou que ele responde a cinco ações penais ao mesmo tempo em clara violação ao preceito da conexão e da prevenção, já que os “pretensos crimes estariam em evidente continuidade delitiva”.

Os advogados alegaram ainda a incompetência do juiz da 1ª Vara Criminal de Paulista e pediram a unificação de todos os processos.

Decisão

O relator, ministro Sepúlveda Pertence afirma que em crimes cometidos em comarcas onde existam dois ou mais juízes competentes “será a precedência da distribuição quanto a um dos crimes que compõe a cadeia delitiva, que fixará a competência quanto aos demais” (artigo 75 do Código de Processo Penal – CPP).

Para ele, por se tratar de crime de sonegação de tributo de recolhimento mensal, para configurar crime continuado, é razoável admitir-se um intervalo maior do que os 30 dias que a jurisprudência tem fixado, mas não num período maior do que dois meses.

Como na denúncia original chegou-se a admitir um intervalo de três meses (julho e outubro/98), “não vejo impedimento para que seja esse o prazo máximo a ser considerado como parâmetro para todos os demais processos”, afirmou. Por isso, o ministro entendeu que o acusado deveria responder a três acusações. A primeira sob responsabilidade da 1ª Vara Criminal e as outras à 2ª Vara.

A 1ª Turma discordou em relação à alegação de incompetência do juiz da 1ª Vara Criminal para o julgamento do processo. O pedido de Habeas Corpus foi deferido em parte “tão somente para que as instâncias de mérito, relativamente aos processos em curso na 2ª Vara, não considerem, salvo situação mais favorável ao paciente, a existência de mais de dois crimes”, constantes das denúncias sob sua responsabilidade.

Os ministros decidiram ainda estender os efeitos da concessão da ordem para o co-réu, que se encontra em situação similar.

HC 89.573

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