Contestação aceita

CNJ suspende nomeação de desembargador em Pernambuco

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14 de fevereiro de 2007, 17h48

O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Douglas de Alencar Rodrigues, aceitou pedido da OAB que pedia o cancelamento da promoção do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Recife, José Carlos Patriota Malta, a desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

A nomeação e posse do desembargador estão suspensas até análise do CNJ. A OAB e a Associação dos Magistrados de Pernambuco (Amepe) afirmaram que o juiz sofre diversos processos por atos de improbidade como crimes de falsificação de documentos e peculato.

É a primeira vez na história do Judiciário pernambucano que a nomeação de um desembargador é contestada. No dia 16 de janeiro, a OAB solicitou ao Tribunal de Justiça pernambucano que fosse disponibilizada a ficha funcional dos juízes que estão concorrendo à vaga de desembargador pelo critério de antigüidade, como era o caso de Patriota Malta.

O mesmo pedido foi feito pela desembargadora Helena Caúla. O presidente do TJ-PE, Fausto Freitas, disse que estava impedido pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) de fornecer as informações para a OAB.

Leia a íntegra da medida liminar concedida pelo CNJ:

Procedimento de Controle Administrativo nº. 462

Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Assunto: Ato Nomeação – Desembargador

Relator: Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues

Decisão:

Vistos os autos.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de que seja sustado o ato de nomeação, por promoção pelo critério de antiguidade, do Juiz José Carlos Patriota Malta ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco ou, caso já consumado, pede seja desconstituído.

Justificando a postulação, esclarece a Requerente, em rigorosa síntese, “… que tramitam contra o magistrado processos administrativos e/ou inquéritos judiciais referentes a atos de improbidade administrativa, havendo, inclusive, várias peças da Procuradoria Geral do Estado denunciando-o por participação em crimes como falsificação de documentos e peculato.” (fl. 05).

Além disso, afirma o Requerente que a Procuradoria Geral do Estado apresentou reclamação ao Tribunal requerido, “… denunciando um esquema fraudulento de distribuição de processos (mais de trinta), pelo qual as ações contra o Estado estavam sendo sistematicamente distribuídas à Vara em que o magistrado é titular, observados critérios arbitrários de conexão, distribuindo os feitos por dependência sem qualquer fundamentação jurídica.” (fl. 05).

Com outras considerações, inclusive apresentando documentos, pugna pela concessão de liminar para evitar seja consumada a promoção (aditamento de fl. 40), também requerendo seja instado o Tribunal requerido a fornecer a relação dos processos em tramitação instaurados contra o Juiz José Carlos Patriota Malta.

Assim resumida a espécie, aprecio a pretensão liminar deduzida em aditamento ofertado à fl. 40.

Antes, porém, de ferir o cerne da polêmica apresentada, observo que os tribunais, de acordo com o Texto Constitucional, estão autorizados a recusar o juiz mais antigo, mediante votação nominal, aberta e fundamentada de dois terços de seus membros (CF, art. 93, X), obviamente assegurando ampla defesa ao magistrado envolvido (art. 93, II, “d”).

Essas espécies de movimentação na carreira, portanto, ainda quando processadas pelo critério objetivo de antiguidade, não encerram direito subjetivo dos magistrados que ocupem a primeira posição na lista de antiguidade das classes ou entrâncias inicial, intermediária e final.

Feito o registro, assinalo que, entre as competências reservadas ao Conselho Nacional de Justiça, figura a fiscalização do estrito cumprimento do Estatuto da Magistratura e o controle do cumprimento pelos tribunais dos postulados inscritos no art. 37 da CF (§ 4º do art. 103-B da CF).

Em outras palavras, o CNJ — enquanto órgão central do sistema de controle administrativo do Poder Judiciário — está constitucionalmente legitimado para rever todos os atos administrativos praticados pelos órgãos que compõem o sistema judicial brasileiro, notadamente aqueles em que se discuta a ofensa aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF).

No caso concreto, em que se questiona a possibilidade da participação de determinado magistrado, em procedimento administrativo de acesso ao tribunal, pelo critério de antiguidade, alguns registros devem ser apresentados.

A relevância da promoção na carreira da magistratura é evidente e inquestionável, não apenas sob o aspecto pessoal dos magistrados envolvidos, mas também sob a ótica estrita do interesse público.

Não por outra razão, o próprio Texto Constitucional enuncia os parâmetros gerais que devem balizar a seleção dos magistrados pelo critério de merecimento — todos vinculados a valores como qualidade, comprometimento e eficiência –, ao mesmo tempo em que consagra, como anotado, a possibilidade de recusa do magistrado mais antigo, nas hipóteses de movimentação informadas pelo critério da antiguidade (CF, art. 93, II e III).

Aos tribunais, portanto, enquanto unidades administrativas comprometidas com os princípios inscritos no art. 37 da CF, compete promover magistrados capacitados e que detenham a vocação necessária ao exercício desse autêntico “sacerdócio civil”, obviamente respeitados os parâmetros traçados nos incisos II e III do art. 93 da CF c/c a Resolução nº. 06 deste CNJ.

No caso dos autos, o magistrado José Carlos Patriota Malta — como consta da representação e sugerem os documentos apresentados — responde a procedimentos administrativos, alguns dos quais veiculando graves acusações, inclusive de natureza criminal, como antes mencionado.

Ainda que ocupe ele posição proeminente na lista de antiguidade dos juízes da última entrância, não parece conveniente e oportuno, antes sugerindo nítida afronta aos princípios do art. 37 da CF, franquear-lhe o acesso à segunda instância enquanto não definitivamente esclarecidos os fatos e acusações que ensejaram a instauração de processos administrativos.

Embora não seja razoável admitir a possibilidade de que o Tribunal requerido estivesse considerando a possibilidade de permitir o acesso do referido magistrado à segunda instância, considerada a gravidade das denúncias apresentadas, cumpre deferir a liminar pretendida para sustar, até ulterior manifestação do Plenário deste CNJ, qualquer ato administrativo vinculado ao acesso do referido magistrado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco.

Oficie-se, com urgência, à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com cópia da representação e documentos que a acompanham, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive acerca do número, natureza e fase processual em que se encontram as ações e procedimentos instaurados contra o Juiz José Carlos Patriota Malta.

Dê-se ciência ao Requerente.

Notifique-se, por fim, o Magistrado José Carlos Patriota Malta, com cópia da representação e documentos, para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias.

Cumpra-se, com urgência.

Brasília, 14 de fevereiro de 2007.

Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues

Relator

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