Eleição da diretoria

Assembléia de Alagoas não consegue mudar regras para eleição

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14 de fevereiro de 2007, 9h45

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Alagoas, Maceió, não conseguiu validar novas regras nas eleições para a diretoria do órgão. O pedido de Suspeição de Segurança foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

A liminar era contra decisão anterior da Justiça alagoana que acatou Mandado de Segurança ajuizado por três deputados estaduais que questionaram a legalidade do Projeto de Resolução 45/2006, bem como de suas emendas, que alteravam as regras para as eleições da Mesa Diretora.

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, que concedeu a liminar, afirmou que o Projeto de Resolução feria a constituição Estadual e o Regimento Interno do Legislativo porque a matéria foi apreciada na quinzena anterior ao recesso parlamentar, o que é proibido regimentalmente.

No julgamento do mérito do Mandado de Segurança, o relator validou o pedido de liminar e um novo Projeto de Resolução que também visava mudar as regras para as eleições da Mesa. O acórdão é claro ao expressar que o pleito para a direção da Casa deveria seguir as regras regimentais originárias.

Inconformados com as decisões do Tribunal, os membros da Mesa Diretora entraram com o pedido de Suspensão de Segurança no STJ. Para tanto, argumentaram que o Judiciário estadual estava ferindo o artigo 2º da Constituição Federal ao interferir nos assuntos internos do Legislativo, o que estaria causando grave lesão à ordem pública e à ordem jurídica.

De acordo com o ministro Barros Monteiro, o pedido de liminar não continha os pressupostos específicos para esse tipo de ação. “A análise de excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A alegada lesão à ordem jurídica não se encontra entre os valores referidos”, afirmou o ministro.

Barros Monteiro ressaltou que os argumentos apresentados pela Assembléia somente seriam passíveis de apreciação “no âmbito de via ordinária; não nesta sede excepcional.”

SS 1.717

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