Tribunal de Justiça não pode substituir entendimento do júri popular, por julgar que há outras provas no sentido contrário ao da tese acolhida. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam Habeas Corpus para anular a decisão do TJ paulista, que determinou um novo julgamento para Benedito Edson Ferreira da Silva.
Ferreira da Silva foi condenado a quatro anos de reclusão por homicídio. A pena foi aplicada com base na atenuante prevista no parágrafo 1º, do artigo 121 do Código Penal — crime cometido após injusta provocação.
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu o pedido, por entender que a decisão foi “manifestamente contrária à evidência dos autos”. Assim, foi marcado novo julgamento.
A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus, negado pelo Superior Tribunal de Justiça. No Supremo, o relator, ministro Joaquim Barbosa, já havia acatado a liminar para suspender, até o julgamento do mérito, o novo júri.
No voto desta terça-feira (13/2), o ministro analisou que o TJ-SP não poderia desqualificar o depoimento de uma testemunha, ainda que a versão trazida para os fatos não seja a mais provável. O procedimento importa em atentado ao princípio da soberania do Júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
“Se o Tribunal popular, juiz natural da causa, com base no depoimento de testemunhas ouvidas em juízo, entendeu que o réu cometeu o homicídio em sua forma privilegiada (após injusta provocação), não cabe ao TJ-SP substituir esse entendimento, por julgar que há outras provas mais robustas no sentido contrário ao da tese acolhida”, afirmou.
HC 85.904