Condição suspensa

Exigência de depósito prévio para recurso administrativo é afastada

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13 de fevereiro de 2007, 14h58

A empresa Rota do Sol Indústria do Vestuário conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal para afastar a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Além disso, o ministro Joaquim Barbosa determinou a suspensão do julgamento até a decisão de mérito da questão.

Consta nos autos que a empresa entrou com Mandado de Segurança para garantir seu direito à interposição de recurso administrativo voluntário, sem se submeter à exigência de depósito prévio. O pedido foi negado. Contra a sentença, a Rota do Sol recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão anterior. Por isso, a empresa interpôs recursos especial e extraordinário.

Os advogados da empresa ressaltaram que a Rota do Sol estaria “sofrendo processo de execução fiscal do alegado crédito tributário, que teve sua discussão no processo administrativo interrompido pela exigência do depósito prévio”, o que caracterizaria o periculum in mora (perigo na demora).

Joaquim Barbosa observou que como as duas decisões de mérito foram desfavoráveis à empresa, “a medida pleiteada não se confunde com a simples atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, dado que não há decisão que aproveite à requerente a ser temporariamente restaurada”. Para o ministro, aceitar a ação cautelar seria análogo à própria antecipação da tutela requerida.

Ele lembra que o STF admite, excepcionalmente, a concessão de medidas cautelares em situações extraordinárias, “marcadas por inequívoco risco de perecimento, irreversível, do direito alegado”. O ministro afirmou que o Supremo está analisando a validade constitucional do depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso administrativo em matéria tributária no Recurso Extraordinário 388.359.

Como o acórdão recorrido adotou fundamentação de índole constitucional, Joaquim Barbosa considera prudente a concessão da tutela requerida, “até que seja possível examinar com profundidade a admissibilidade do recurso extraordinário em questão”. Mas que não cabe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão judicial, mesmo porque o recurso extraordinário “se limita à discussão acerca da validade ou não do depósito prévio”.

O ministro acatou parcialmente o pedido. Ele afastou a exigibilidade do depósito prévio até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admitiu o processamento do Recurso Extraordinário. E, para “evitar que provimento que ora se concede comprometa antecipadamente o próprio objeto do RE”, o relator determinou o sobrestamento do julgamento do recurso administrativo.

AC 1.560

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