O enquadramento

Ex-piloto que conserta helicóptero é enquadrado como aeroviário

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13 de fevereiro de 2007, 10h14

Quando há duplicidade de funções, o princípio a ser aplicado no enquadramento sindical é o da regra mais favorável ao trabalhador. Decisão neste sentido foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para confirmar o enquadramento como aeroviário de um ex-piloto e mecânico de helicóptero. Os ministros rejeitaram recurso apresentado pelo Banco Bradesco.

O empregado foi contratado em 1974 como mecânico/piloto de helicóptero do banco. Na reclamação, ele sustenta que foi demitido injustamente em 1999 e que desde 1994 não recebia os anuênios previstos em convenção coletiva. Ele pediu o enquadramento como aeroviário, além do pagamento do adicional de insalubridade pelo contato com agentes nocivos, entre outras verbas.

A legislação refere-se ao aeroviário como o trabalhador que exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos. Já o aeronauta é profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica que trabalha a bordo de aeronave civil nacional.

A 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) verificou que o empregado era piloto e mecânico-chefe. Por isso, determinou seu enquadramento como aeroviário. Também concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo porque ficou comprovado em laudo pericial o manuseio de agentes nocivos. Como aeroviário, o trabalhador obteve vantagens próprias da categoria previstas em convenções coletivas de trabalho, como anuênios e adicional de horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho paulista manteve a sentença. Segundo o acórdão, “apesar de a empresa não ser de transporte aéreo, nem aeroclube, ou mesmo escola de aviação civil, ficou patente que sua atividade era híbrida, desenvolvida na manutenção de aeronave, que era registrada no DAC, e também de piloto de helicóptero”.

O TRT considerou que, sendo ambas as profissões categorias diferenciadas, o enquadramento sindical deveria observar a situação mais benéfica para o empregado. No julgamento de recurso de revista, a 3ª Turma do TST também rejeitou a reforma dessa decisão.

O ministro João Oreste Dalazen destacou em seu voto que o TRT, como instância soberana no exame de fatos e provas, “em momento algum registrou a preponderância de uma atividade sobre a outra, não se podendo inferir, na decisão regional, se o trabalhador, de fato, exercia predominantemente as funções de piloto, como quer fazer crer o Bradesco”.

Como o reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 126 do TST, a SDI-1 não conheceu o recurso.

E-AIRR e RR 54821/2002-900-02-0.9

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