Crime organizado

Acusado de matar juiz Machado Dias pega 19 anos de prisão

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13 de fevereiro de 2007, 11h30

João Carlos Rangel Luisi, o Jonny, foi condenado a 19 anos de reclusão pelo assassinato do juiz Antonio José Machado Dias, da Vara das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio de Presidente Prudente. O julgamento começou na segunda-feira (12/2) e sentença foi proferida pela juíza Liza Livingston, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, na madrugada desta terça (13/2).

“A prova reunida nos autos demonstra o envolvimento do réu com o crime organizado. Atendeu ele a pedido de integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Além disso, fazia parte de suas atividades cotidianas a prática de desmanche ilícito de veículos”, afirmou a juíza. Para ela, o crime praticado por João Carlos foi extremamente grave e afronta a sociedade e os poderes constituídos

João Carlos foi condenado por homicídio duplamente qualificado — motivo torpe e emboscada. O julgamento de Jonny foi adiado duas vezes. A primeira vez em março de 2006, por causa de uma rebelião no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (CDP), onde ele estava detido na época. A outra em agosto, por causa de uma internação do acusado que às vésperas teve vômitos e diarréia.

Em dezembro, a Justiça paulista condenou pelo mesmo crime Ronaldo Dias, o Chocolate, a 16 anos e oito meses de reclusão. Ele foi condenado por homicídio duplamente qualificado — motivo torpe e mediante emboscada. Ainda enfrentarão o conselho de sentença Adilson Daghia, o Ferrugem, e Reinaldo Teixeira dos Santos, o Funchal.

O crime

O juiz foi morto no dia 14 de março de 2003. Ao deixar o Fórum onde trabalhava, ao volante de seu Vectra, Machado foi assassinado com vários tiros em uma emboscada.

A morte teria sido encomendada por Marcos Willian Herbas Camacho, o Marcola, e outros líderes da organização criminosa PCC — Primeiro Comando da Capital. Os criminosos estariam descontentes com a atuação rigorosa do juiz na condução da Corregedoria dos Presídios.

O julgamento dos acusados, inicialmente, estava previsto para ocorrer em Presidente Prudente. Mas por motivo de segurança, uma decisão transferiu o júri para São Paulo.

O pedido foi feito pelo juiz Antônio Roberto Syllas e subscrito por todos os promotores de Justiça da região e pela própria defesa. O fundamento foi o de que em Presidente Prudente não existiria julgamento imparcial porque clima é de revolta. A ordem e a segurança também estariam ameaçadas. Segundo o juiz, várias ameaças de bombas foram endereçadas às Polícias Civil e Militar.

Syllas relatou que jurados amedrontados pediram para ser dispensados do julgamento e ter excluídos seus nomes da lista do conselho de sentença.

Leia a sentença

VISTOS.

JOÃO CARLOS RANGEL LUISI, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

O Egrégio Conselho de Sentença deste I Tribunal do Júri da Capital, nesta data, admitiu a participação do réu no crime e negou as teses subsidiárias da defesa, referentes à participação em crime menos grave e à participação de menor importância.

A seguir, os senhores jurados reconheceram a presença das duas qualificadoras e negaram a existência de circunstância atenuante.

De conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, passo a dosar a pena.

A prova reunida nos autos demonstra o envolvimento do réu com o crime organizado. Atendeu ele a pedido de integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Além disso, fazia parte de suas atividades cotidianas a prática de desmanche ilícito de veículos.

O crime pelo qual foi condenado é extremamente grave e constitui afronta à sociedade e aos poderes constituídos.

Sendo assim, razões existem para exasperação da pena-base, que fixo em 19 anos de reclusão, considerando, ainda, que são duas as qualificadoras reconhecidas.

Torno definitiva esta pena.

Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação penal, para condenar JOÃO CARLOS RANGEL LUISI como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, todos do CP, a 19 anos de reclusão, em regime integralmente fechado.

O réu não poderá recorrer em liberdade, pelas razões acima expostas.

Expeça-se mandado de prisão e recomende-se.

Publicada esta sentença no Plenário 8, registre-se e comunique-se. Saem intimados todos os presentes.

SP, 13 de fevereiro de 2007, à 1h40.

LIZA LIVINGSTON

Juíza de Direito

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