Pedido descabido

STJ nega pedido de declaração de inimputabilidade dos Cravinhos

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12 de fevereiro de 2007, 19h26

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos de declaração de inimputabilidade (impossibilidade de se atribuir a autoria ou responsabilidade pelo crime) e a instauração de incidente de insanidade mental. O ministro Francisco Peçanha Martins considerou o pedido de Habeas Corpus descabido, além de entender que não é competência do STJ apreciar esse tipo de pedido.

Em julho de 2006, Suzane von Richthofen e os irmãos Cravinhos foram condenados pelo assassinato dos pais da jovem. O crime acontece em 2002, na casa da família Richthofen, em São Paulo. À época, Suzane e Daniel namoravam.

Daniel e Suzane foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão e Christian, a 38 anos e seis meses. Nenhum dos condenados poderá recorrer em liberdade. Como nenhuma pena isoladamente ultrapassa 20 anos, nenhum dos réus tem direito a novo júri. A sentença é da 1ª Vara do Júri da Capital de São Paulo.

O ministro Francisco Peçanha Martins, quando no exercício da presidência do STJ, considerou o pedido “totalmente estranho aos limites desta via estreita, sem imputar ao tribunal ato coator que tenha causado constrangimento ilegal aos pacientes”. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (12/2) no Diário da Justiça.

Leia o despacho

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 74.785 – SP (2007/0009594-0)

IMPETRANTE : MARCOS ROGÉRIO BAPTISTA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA (PRESO)

PACIENTE : CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Daniel Cravinhos de Paula e Silva e Cristian Cravinhos de Paula e Silva, no qual se objetiva a declaração de inimputabilidade dos pacientes e a instauração de incidente de insanidade mental em favor deles.

2. O habeas corpus é um remédio constitucional que busca proteger a liberdade de locomoção, ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. De acordo com o art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, o impetrante formula pedido totalmente estranho aos limites desta via estreita, sem imputar ao Tribunal a quo ato coator específico que tenha causado constrangimento ilegal aos pacientes.

3. Isso posto, ante o total descabimento do pedido e a incompetência deste Tribunal, nego seguimento ao writ, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2007.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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