Competência para julgar

STJ manda para Supremo analisar licitação na Bahia

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12 de fevereiro de 2007, 14h40

Caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar o pedido do estado da Bahia para suspender o impedimento de uma empresa de fornecer materiais de laboratório, por problemas no processo de licitação. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro, do Superior Tribunal de Justiça.

O estado da Bahia recorreu ao STJ contra decisão que garantiu à outra empresa a participação no fornecimento dos materiais. O argumento é de lesão de grave ou difícil reparação.

Para Raphael de Barros Monteiro, não é da competência do STJ o exame do caso. “De acordo com os artigos 4º, da Lei 8.437/92, e 25, da Lei 8.038/90, a competência desta presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o poder público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional.”

Segundo o ministro, a causa é de índole constitucional, porque envolve a aplicação dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, legalidade e eficiência, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal. “Se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário.”

SS 1.685

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.685 – BA (2006/0235031-5)

REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS E OUTROS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRANTE: LABOMAX – COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA

ADVOGADO: ROBERTO O’DWYER

DECISÃO

Vistos, etc.

1. “Labomax – Comércio de Produtos para Laboratórios Ltda.” impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Especial de Licitação e da Secretária de Educação do Estado da Bahia, alegando que participou da Concorrência Pública Nacional NCB N. 02/2006, do Projeto Bahia II, AE 7186 BR, cujo objeto incluía a aquisição de materiais laboratoriais, alguns possíveis de ser adquiridos ou fornecidos apenas por empresas autorizadas pelo Ministério da Justiça-DPF (Polícia Federal) ou pelo Ministério da Defesa, diante do potencial de transformação e periculosidade que encerram.

Acrescentou que os demais candidatos não possuíam os certificados que possibilitam a industrialização, comercialização e consumo do objeto do certame e que a Comissão recebeu toda a documentação de modo sigiloso, não permitindo a verificação pelos concorrentes.

Ressaltando que a empresa vencedora é uma das empresas que não possui os mencionados certificados, pugnou pela concessão de liminar, no sentido de “suspender os efeitos do contrato e o conseqüente recebimento e/ou fornecimento dos materiais provenientes da empresa Marco Antonio da Silva Torres até decisão final”.

O em. Desembargador Sinésio Cabral Filho, relator do mandado de segurança, deferiu a liminar como requerida.

Daí o presente pedido de suspensão dos efeitos da liminar, apresentado pelo Estado da Bahia com base nos arts. 13 da Lei n. 1.533/51, com a redação dada pela Lei n. 6.014/73, 4º da Lei n. 4.348/64, 25 da Lei n. 8.030/90, 4º da Lei nº 8.347/92 e 217 do RISTJ. Apontando risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, sustenta o requerente que a liminar deferida “afeta prejudicialmente o próprio interesse público envolvido, uma vez que a demora no deslinde da aludida ação judicial poderá sepultar definitivamente a possibilidade de aquisição dos itens/materiais que integram a Concorrência Pública Nacional NCB N. 02/2006 – PROJETO BAHIA II (o que deixaria de subsidiar 15 escolas públicas recém construídas pelo Governo do Estado da Bahia), tendo em vista a proximidade da data de encerramento da vigência do Acordo de Empréstimo n. 7.186-BR ”, celebrado entre o BIRD e o Estado da Bahia.

2. De acordo com os arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e 25 da Lei nº 8.038/90, a competência desta Presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que a Suspensão de Liminar e Sentença deve ser ajuizada perante a Corte Suprema.

Em recente decisão, lançada na SS nº 2.918/SP (DJ de 25/5/2006), a Exma. Srª Documento: 2877809 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 09/02/2007 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, ao examinar a matéria de natureza competencial, evocou o seguinte precedente da Suprema Corte:

“para a determinação de competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 – o fundamento da impetração; se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário” (RCL nº 543, relator Ministro Sepúlvida Pertence, Pleno, DJ 29/9/95).

A contrario sensu, se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário.

Na presente hipótese, a causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional, pois, como ressalta a impetrante, envolve a aplicação “dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, legalidade e eficiência, evidenciados no art. 37 da Constituição Federal ”. Acentue-se ainda que o em. Desembargador Relator, ao conceder a liminar, o fez com base em dispositivos infraconstitucionais e constitucionais.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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