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Município não consegue suspender seqüestro de verba

12 de fevereiro de 2007, 14h33

Por Redação ConJur

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Continua válido o seqüestro de R$ 32 mil das contas do município de Olímpia, no estado de São Paulo, para pagar o precatório devido à Construtora Cavalin. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo arquivou a Reclamação ajuizada pelo município, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa do município alega que a decisão do tribunal paulista contrariou a jurisprudência do STF. De acordo com a defesa, o Supremo já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662, que “somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro”. Outro argumento é de que a Construtora Cavalin está entre os últimos da ordem cronológica dos precatórios.

Ricardo Lewandowski esclareceu que, no julgamento da ADI 1.662, o Supremo “não examinou a possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de seqüestro com base no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT”. Assim, entendeu que, no caso, não há qualquer ofensa à decisão proferida pelo Supremo.

RCL 4.676