Papel do Estado

Instauração de inquérito não gera danos morais a investigados

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12 de fevereiro de 2007, 11h42

Ser investigado não causa dano moral. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram o pedido de reparação de um grupo acusado de envolvimento com o tráfico de drogas. O grupo foi denunciado pelo Disque-Denúncia. Mais tarde, o inquérito foi arquivado por falta de provas.

A 10ª Câmara esclareceu que o Estado não comete ato ilícito quando instaura procedimento de investigação criminal. Para os julgadores, é inviável a condenação do ente público com base em mera alegação de dano não comprovado.

De acordo com o processo, escrivãos de polícia do município de Três de Maio foram apontados por uma denúncia anônima como responsáveis pelo tráfico de drogas da região e lavagem de dinheiro.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou que “o fato de o Judiciário ter determinado o arquivamento do inquérito policial, ante a ausência de elementos suficientes da materialidade e autoria, que não enseja, por si só, o direito à indenização”.

“Se em todos os inquéritos, em que ao final da apuração, não se colhesse elementos de materialidade e autoria, o Poder Público tivesse que indenizar a pessoa investigada, o Estado de Direito restaria inviável”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana. A decisão é definitiva.

Processo 70015609746

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