Atestado odontológico

Dor de dente comprovada justifica ausência em audiência

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12 de fevereiro de 2007, 11h01

A dor de dente, atestada por um dentista, é motivo suficiente para justificar a ausência do autor da ação em uma audiência. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de um ex-funcionário e determinou que o processo retorne a Vara do Trabalho de origem.

A ação envolve o Banco Santander Brasil e um ex-funcionário que foi admitido pelo antigo Banco Noroeste em maio de 1989. Em outubro de 2002, foi demitido, sem justa causa, quando exercia a função de gerente de atendimento, com salário de R$ 2.206,80. Nessa época, o Banco Noroeste já havia mudado de razão social para Santander Brasil, informa os autos.

A ação trabalhista foi proposta pelo ex-funcionário com a intenção de solicitar horas extras e indenização por transporte irregular de dinheiro. O valor da causa era de R$ 15 mil. Marcada a audiência de instrução, o empregado não compareceu. Seu advogado apresentou um atestado emitido por um dentista. O documento informava o atendimento do empregado no consultório dentário, no mesmo dia e hora da audiência, por causa de uma inflamação dentária.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) não aceitou o atestado. Justificou que o Código Internacional da Doença (CID) constante do documento não era suficiente para se afirmar que o empregado estava impossibilitado de comparecer à audiência.

O ex-funcionário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O acórdão do TRT foi desfavorável ao empregado. “A apresentação de atestado médico que não indica a impossibilidade de locomoção do autor no dia designado para a audiência de instrução, fato, inclusive, reconhecido no próprio recurso, não elide a confissão aplicada pelo juízo a quo”, justificou o relator.

O caso foi para no TST. Segundo a defesa da empresa, “dentista não é médico e dor de dente não é motivo para faltar à audiência”. Os ministros da 3ª Turma não concordaram com a tese.

Segundo o relator, ministro Carlos Alberto, “o atestado médico apresentado contém todos os elementos elucidativos, ou seja, dia e hora do atendimento, comprovação de que o beneficiário do atestado era o próprio autor, bem como a certeza de que foi expedido no dia da audiência de instrução, revelando-se plenamente hábil a comprovar a real extensão do infortúnio que impediu o comparecimento do reclamante à audiência”.

Afastada a pena de confissão pelo TST, foi determinado o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual.

RR-608/2003-014-10-40.8

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