Funções de volta

Delegado afastado por processo administrativo volta ao cargo

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12 de fevereiro de 2007, 12h57

O delegado Athos Galba Costa Lima, afastado de suas funções por conta de um processo administrativo, poderá voltar ao cargo. O seu pedido de liminar foi aceito pelo juiz Inácio Pereira de Siqueira, de Caiapônia (GO), que anulou a demissão bem como todo o processo administrativo que tramita contra ele.

A medida foi solicitada pelo delegado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, inconstitucionalidade de lei e de decreto estadual proposta contra a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás.

Na ação, o delegado alegou que o processo administrativo que gerou sua demissão desrespeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve indeferimento de diligências e a sindicância foi concluída, a seu ver, de forma contraditória.

Ao analisar o pedido, o juiz ponderou que, de fato, existiriam sérios riscos de ocorrer um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso a demissão fosse mantida, uma vez que o autor foi afastado dos quadros da Polícia Civil do estado com base na Lei Estadual 14.210/02 e no Decreto Estadual 5.629/02, que são, segundo observou, “de constitucionalidade duvidosa”. Ainda segundo o juiz, o processo administrativo está “carregado de imperfeições e falhas grosseiras”.

Ele ressaltou que, por meio do Decreto Estadual 5.629/02, que regulamentou a Lei Estadual 14.210/02, o governador do estado de Goiás delegou ao secretário de Segurança Pública, à época Jônathas Silva, competência para aplicar a pena de demissão aos servidores no âmbito da secretaria.

“Entretanto, tanto a mencionada lei quanto o decreto colidem frontalmente com o disposto no artigo 37 da Constituição Estadual, que prevê que a delegação de competência por parte do governador cinge-se, entre outros casos, ao provimento de cargos públicos, e não à exoneração. Ora, se a Constituição Estadual literalmente exclui a delegação de competência para a exoneração de servidores, com muito mais razão fixa excluída a aplicação de pena de demissão, que possui carga punitiva.”

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