Mortes na prisão

Condenados a mais de 20 anos por mortes terão novo julgamento

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12 de fevereiro de 2007, 9h14

O réu tem direito a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em caso de crime continuado, se a pena aplicada for superior a 20 anos de reclusão. A tese também vale para crimes dolosos contra a vida quando são considerados os delitos como se fossem uma só infração.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a tese da continuidade delitiva (prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e condições de tempo, lugar e maneira de execução) e determinou que dois réus sejam submetidos a novo julgamento.

A decisão é da 6ª Câmara Criminal, que acolheu preliminar no recurso apresentado pela defesa de Marco Antônio de Almeida e determinou um novo julgamento. O TJ estendeu a decisão, por meio de Habeas Corpus de ofício, a Nilson Marques de Oliveira.

Os dois foram denunciados e depois condenados a 36 anos de reclusão, cada um, em regime integralmente fechado, por dois homicídios triplamente qualificados (motivo torpe, meio cruel e uso de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas). A pena foi aplicada pelo juiz Tércio Pires, do 2º Tribunal do Júri da Capital.

De acordo com a denúncia, em setembro de 1996, no Pavilhão 9 da extinta Casa de Detenção, os réus mataram os colegas Manoel José de Souza Santos e Renato Santos da Silva. As vítimas foram mortas a golpes de facas improvisadas e os acusados contaram com a ajuda de outros detentos. O crime foi praticado por vingança, motivada por desavenças entre os detentos.

O TJ paulista entendeu que as vítimas foram mortas no mesmo momento, pelo mesmo motivo e mediante a mesma forma. Portanto, no caso impõe-se a unificação das penas por meio da tese da continuidade delitiva.

“Assim, presentes as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, é o caso de reconhecimento da figura da continuidade delitiva”, afirmou o desembargador Marco Antônio.

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