Faltou o crime

MPF quer licitação para biblioteca pública emprestar acervo

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10 de fevereiro de 2007, 23h01

Imagine se a cada reportagem publicada pela imprensa com obras do acervo de biblioteca pública, tivesse de ser feito uma licitação. O quadro absurdo foi freado pelo juiz Rodolfo Kronemberg Hartmann, substituto na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele absolveu o ex-presidente da Biblioteca Nacional Pedro Corrêa do Lago e o diretor da Editora Vera Cruz, Adalmir Sampaio Gomes.

Os dois foram denunciados pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro. Para o MPF, eles cometeram crime contra o patrimônio público ao dispensar licitação para que obras do acervo ilustrassem reportagens da revista Nossa História, editada pela Fundação Miguel de Cervantes e comercializada pela Editora Vera Cruz.

A denúncia, assinada pela procuradora Cíntia Melo Damasceno, não convenceu o juiz Hartmann. Ele absolveu os denunciados por falta de provas. Não encontrou indícios de crime. “O Direito Penal não pode ser ministrado com base apenas em probabilidades ou suposições. A materialidade e autoria do crime devem ser plenas, pois, do contrário, o magistrado forçosamente deve absolver os denunciados.”

Para o juiz, não houve qualquer prestação de serviço para a Biblioteca Nacional. A revista apenas divulgou parte do acervo, que é público. Além disso, o juiz considerou que não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública, pois, além de ter se aproveitado das páginas da revista para divulgar o nome da biblioteca, recebeu o equivalente a R$ 600 mil em revistas da editora.

“O patrimônio público pode e deve ser utilizado por todos os particulares independentemente de qualquer remuneração, sendo certo que esta é até mesmo a missão institucional da Fundação Biblioteca Nacional”, disse.

A Consultor Jurídico insistiu durante mais de uma semana para conversar com o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro e entender aquilo que não ficou bem explicado na denúncia. Na quinta-feira (8/2), a procuradora Cíntia Melo Damasceno ligou para a revista, mas não pôde falar e prometeu ligar na sexta-feira (9/2). Não ligou. De acordo com a assessoria de imprensa do MPF, outro procurador assumiu o caso e já deve ter apresentado recurso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Veja a decisão e a denúncia oferecida pelo MPF

Decisão

Ação Penal

Processo nº 2006.5101517842-0

Autor: Ministério Público Federal

Réus: Pedro Correa do Lago e outros

Juiz: Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann

Sentença nº 122/2006

Visto, etc.

I – RELATÓRIO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu DENÚNCIA em face de PEDRO CORREA DO LAGO, JOSE RAYMUNDO MARTINS ROMEO e ADALMIR SAMPAIO GOMES qualificados à fl. 02, pela prática dos delitos descritos no art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, conforme exposto na inicial (fls. 02/05). Sustenta a acusação, basicamente, que, em março de 2004, foi publicada a Revista Nossa História, edição 1, nº 5, com o acervo da Biblioteca Nacional, confeccionada pela Fundação Miguel de Cervantes e comercializada pela editora Vera Cruz, sem a realização do procedimento licitatório necessário para a contratação do serviço de publicidade e edição. Não foram arroladas testemunhas.

A denuncia foi recebida em 29/06/2006 (fl. 07).

À fl. 55, consta a informação que foi deferida a liminar em habeas corpus para suspender o interrogatório do réu JOSÉ RAYMUNDO MARTINS ROMEO.

O réu ADALMIR SAMPAIO GOMES foi interrogado às fls. 69/70 e a sua defesa-prévia foi juntada às fls. 87/94.

As FAC’s foram carreadas às fls. 104/112, 132/136 e 148.

O réu PEDRO ARANHA CORREA DO LAGO foi interrogado às fls. 141/142 e a sua defesa-prévia se encontra às fls. l 50/170.

À fl. 216, consta decisão que homologou a desistência das testemunhas arroladas pelo acusado ADALMIR SAMPAIO GOMES.

O MPF, devidamente intimado para fins do art. 499 do CPP, reiterou o item 2 da cota denunciai e requereu cópia do procedimento que deu conhecimento as editoras do projeto de divulgação do acervo da Biblioteca Nacional (fl. 217 v°). A. defesa técnica de PEDRO ARANHA CORREA DO LAGO nada requereu (fl. 229). O mesmo, por sinal, também ocorrem com a defesa de ADALMIR SAMPAIO (fl. 235), As diligências da acusação foram deferidas à fl. 231. A resposta foi juntada às fls. 266/267 e no apenso formado para tanto (fls. 268/269).

As alegações finais do MPF se encontram às fls 282/285. Nesta peça, o parquet postulou a condenação dos acusados PEDRO CORREA DO LAGO e ADALMIR SAMPAIO GOMES sustentando, basicamente, que restou claro e evidente que o denunciado PEDRO deixou de observar as formalidades legais para a contratação de serviços fornecidos por terceiros com a participação dos outros denunciados — JOSE RAYMUNDO e ADALMIR. Afirmou, outrossim, que PEDRO procedeu com visível má-fé ao utilizar-se da Fundação Miguel de Cervantes para assinar um contrato de prestação de serviços com a Administradora e Editora Vera Cruz, cujo diretor é ADALMIR SAMPAIO GOMES. Aduziu, por fim, que a caracterização da má-fé é indubitável, tendo em vista que foi elaborado um termo ele cooperação entre, a Fundação Biblioteca Nacional e a Editora referida apenas para cobrir a prática com um pretenso véu de legalidade.


A defesa de ADALMIR SAMPAIO GOMES, por sua vez, apresentou as alegações finais que se encontram encartadas às fls. 296/314, onde postulou a absolvição do acusado. Para tanto, sustentou que:

a) não havia justa causa para a deflagração da ação penal;

b) a incoerência na acusação, uma vez que a denúncia diz que o procedimento licitatório deveria ter sido realizado para a contratação de serviço de publicidade e divulgação, ao passo em que nas alegações finais ficou consignado que o rito licitatório deveria ser feito para a utilização do acervo da Biblioteca Nacional;

c) a atipicidade dos fatos, uma vez que a Biblioteca Nacional jamais poderia fazer licitação para contratar serviços de publicidade e edição para uma revista que não lhe pertence;

d) que não sendo a hipótese tratada como um contrato, mas sim como convênio, cujos interesses são comuns, não que se falar em contraprestação, muito menos em licitação;

e) não houve qualquer dano ao patrimônio público porque não houve dinheiro público na operação. Por todos os argumentos, concluiu a defesa não ser possível falar em burla à licitação, pois inexiste procedimento licitatório para a utilização do acervo da Biblioteca Nacional.

A defesa de PEDRO ARANHA CORREA DO LAGO apresentou as suas alegações finais na peça que se encontra às fls. 443/457, também requerendo a absolvição do réu, sob os seguintes argumentos:

a) a inépcia da denúncia;

b) que deveria ,a acusação ter demonstrado o dispositivo legal que impunha que duas pessoas jurídicas de direito privado — a Fundação Miguel de Cervantes e a Editora Vera Cruz — fossem obrigadas a pautar seus negócios pela Lei n° 8.666/93, já que nenhum ente da Administração Pública é parte;

c) não havia a necessidade de se fazer a licitação, uma vez que não foi a Fundação Miguel de Cervantes quem contratou a Editora Vera Cruz, mas exatamente o contrário;

d) a afirmação da acusação, de que houve má-fé, não encontra nenhum respaldo probatório no processo, apesar de constituir elemento central no raciocínio acusatório;

e) o termo de cooperação tinha o objetivo de formalizar o apoio editorial dado pelo Conselho de Pesquisa em História da Biblioteca Nacional, para que esta continuasse a ter suas imagens e atividades divulgadas gratuitamente, e não, cobrir com um véu de pretensa legalidade uma prática claramente ilegal;

f) o instrumento de fls. 26/27 possui a natureza jurídica de convênio;

g) o fato de o réu ter, consultado as editoras que conhecia não mostra intento criminoso nenhum, em se tratando de uma contratação que dispensava a realização de licitação, como também porque o apoio editorial dado à Editora Vera Cruz não se dava em regime de exclusividade;

h) quando da celebração do contrato de prestação de serviços entre a Editora Vera Cruz e a Fundação Miguel de Cervantes, jamais passou pela cabeça do requerente a necessidade de abrir procedimento licitatório, em especial, pela contratação envolver duas pessoas jurídicas de direito privado, o que seria um erro escusável.

É O RELATÓRIO do necessário. Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de ação penal de iniciativa pública, onde se imputam aos acusados a prática do tipo previsto no art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei n° 8.666/93. Diante da notícia constante nos autos à fl. 55, passo a analisar as condutas apenas em relação aos denunciados PEDRO CORREA DO LAGO e ADALMIR SAMPAIO GOMES.

De acordo com a inicial, em março de 2004 foi publicada a Revista Nossa História, edição I, nº 5, com o acervo da Biblioteca Nacional, confeccionada pela Fundação Miguel de Cervantes e comercializada pela editora Vera Cruz, sem a realização do procedimento licitatório necessário para a contratação do serviço de publicidade e edição. O fato delituoso foi constatado no procedimento administrativo do MPF, que. culminou na instauração de processo de conhecimento, em procedimento ordinário para apuração da prática de ato de improbidade administrativa, que foi distribuído a um Juízo com competência cível com o n° 2005.5101009340-7 e, também, pelo presente processo criminal que ora está sendo julgado. No mérito que ora se discute, contudo, razão não assiste ao MRF, conforme a seguir explicarei.

No caso vertente, embora o art. 89 da Lei n° 8.666/93 conceitue como crime a dispensa ou inexibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, os fatos não se amoldam ao referido dispositivo legal, já que as provas produzidas atestam que não houve a prestação de qualquer serviço à Biblioteca Nacional pela editora Vera Cruz. Com efeito, o acervo da biblioteca é público, e como tal, é acessível a todos, inclusive a revistas e jornais, razão pela qual não seria lícito supor que, para cada matéria a ser publicada num órgão de imprensa que, contivesse a divulgação de um acervo pertencente ao patrimônio publico, devesse ser feita uma licitação. Não é essa, pelo menos, a ratio desta lei e, também, da própria Constituição da República, que protege a liberdade de imprensa e o acesso à cultura nos seus artigos 220 e 215, respectivamente.


Ademais, observo que a lei n° 8.666/93, no seu art. 6°, inciso II, conceitua como serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou mesmo trabalhos técnico-profissionais, o que não é a hipótese vertente. Mesmo que, hipoteticamente, fosse feita uma interpretação extremamente larga deste dispositivo para considerar “publicidade” como serviço, ainda assim se chegaria a conclusão que era a Biblioteca Nacional quem deveria remunerar a editora Vera Cruz pela contratação do serviço, não o inverso.

Além disso, destaco que o patrimônio público em questão (difusão dos registros de memória bibliográfica e documental nacional) pode e deve ser utilizado por todos os particulares independemente de qualquer remuneração, sendo certo que esta é até mesmo a missão institucional da Fundação Biblioteca Nacional, conforme bem lembrado pela defesa de um dos denunciados à fl. 165. Desta forma, esta Fundação deve permitir a quem quiser, dentro de certas regras, o acesso ao acervo da biblioteca, razão pela qual não poderia agir diferentemente com os funcionários da Editora Vera Cruz. Correto concluir, portanto, que se a permissão do uso do seu acervo é obrigatória, a mesma não pode ser objeto de contrato e muito menos de licitação, o que justifica a afirmação constante nos interrogatórios dos acusados que não houve a celebração de contrato de edição/publicação firmado entre a Fundação e a Editora em questão.

O próprio parquet até mesmo chega a ponderar, em suas alegações finais, que: “se o acesso ao acervo da Biblioteca Nacional está disponível à qualquer particular como afirma a defesa, mais correta ainda seria a total desnecessidade do referido termo referido, já que a Editora não poderia ser tratada diferentemente de qualquer particular, pessoa física ou jurídica, que almejasse utilizar-se do material literário existente” (fl. 285).

Também não convence a tese da acusação de que a aludida revista foi editada e comercializada pela Fundação Biblioteca Nacional, mediante a contratação de serviços de terceiros, pois, na própria petição inicial, da ação de procedimento ordinário pela prática de ato de improbidade administrativa, consta que tudo decorreu de procedimento instaurado no âmbito da Procuradoria da República a partir de representação para apuração de ato consistente no uso irregular do acervo da Biblioteca Nacional para publicação de revista “editada e comercializada pela Administradora e Editora Vera Cruz Ltda. e confeccionada pela Fundação Miguel Fernandes” (fl. 06 — peças de informação).

De resto, é importante frisar que também não vislumbrei qualquer prejuízo para a Fazenda Pública em questão, uma vez que, em razão de todos estes acontecimentos, teve a sua marca divulgada gratuitamente em meios de comunicação e recebeu o equivalente a quase seiscentos mil reais em revistas desta mesma Editora.

Em conseqüência, entendo que as provas produzidas nos autos indicam que o atuar dos réus não se reveste de tipicidade, pois o crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, ao incriminar a dispensa e inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, pressupõe que algum serviço fosse prestado a Fazenda Pública, o que definitivamente não ocorreu, tornando atípica a conduta pela ausência do elemento objetivo do tipo.

O Direito Penal, exatamente em virtude da gravidade das conseqüências da sua aplicação, não pode ser ministrado com base apenas probabilidades ou suposições.Pelo contrário a materialidade e a autora do crime devem ser plenas, pois, do contrário, o magistrado forçosamente deve absolver os denunciados. Assim, o que observo é que, no decorrer da instrução criminal, nenhuma prova robusta foi produzida que pudesse incriminar estes réus atestando a tipicidade da conduta praticada. Logo, se impõe a absolvição dos mesmos, com fundamento no art. 386, inciso III do CPP.

III DISPOSITIVO:

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e. em conseqüência, ABSOLVO os acusados PEDRO ARANHA CORREA DO LAGO e ADALMIR SAMPAIO GOMES, pela prática do crime previsto no art. 89, caput e seu parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, com fundamento no art. 386, inciso III do CPP.

Oficie-se ao relator do habeas corpus n° 2006.02.01.007497-0 solicitando cópia da certidão do trânsito em julgado.

Feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Rio do Janeiro, 27 de novembro de 2006.

Rodolfo Kronemberg Hartmann

Juiz Federal Substituto

No exercício da titularidade


Denúncia

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ref.: Peças de Informação nº 1.30.011.001106/2006-19

(livre distribuição)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, I, da Constituição Federal, vem à digna presença de Vossa Excelência oferecer

DENÚNCIA

Em face de PEDRO CORRÊA DO LAGO, brasileiro, casado, presidente da Fundação Biblioteca Nacional, portador da carteira de identidade nº 35.095.787-3, expedida pela SSP/SP, CPF nº 532.830.077-72; JOSÉ RAYMUNDO MARTINS ROMEO, brasileiro, casado, engenheiro, presidente da Fundação Miguel de Cervantes de Apoio à Pesquisa e à Leitura da Biblioteca Nacional, portador da carteira de identidade nº 06449966-8, expedida pelo IFP-RJ. CPF nº 040.542.027-72, residente na rua Álvares de Azevedo, 97/1202, Icaraí, Niterói/RJ; ADALMIR SAMPAIO GOMES, diretor da Administradora e Editora Vera Cruz Ltda; pelos fatos a seguir expostos:

Em março/2004, foi publicada a Revista Nossa História — edição 1/nº 5, com o acervo da Biblioteca Nacional, confeccionada pela Fundação Miguel de Cervantes e comercializada pela Editora Vera Cruz. Ocorre que a negociação in casu (edição e comercialização) foi realizada sem o procedimento licitatório necessário para a contratação de serviço de publicidade e edição.

E mais, com a utilização do logotipo Biblioteca Nacional, acompanhado da frase “Uma publicação editada pela Biblioteca Nacional”.

O fato delituoso foi constatado no procedimento administrativo do MPF instruído pelo Exmo. Procurador da República Dr. Maurício Ribeiro Manso, que culminou na Ação de Procedimento Ordinário pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, processo nº 2005.51.01.009340-7.

No mencionado procedimento o denunciado PEDRO afirmou que “não há contrato de edição/publicação firmado entre a Fundação Biblioteca nacional e a Editora Vera Cruz”, embora toda a matéria constante na Revista pertença ao acervo da primeira (fls. 21/22).

Nesse diapasão PEDRO tentou transferir a responsabilidade quanto a comercialização para os outros denunciados, esquivando-se da qualidade de administrador público, afirmando:

”A Fundação Biblioteca Nacional não participa do processo de comercialização … que se encontra a cargo da Editora Vera Cruz…”

“… a Fundação Miguel de Cervantes de Apoio à Pesquisa e a leitura da Biblioteca Nacional, para tanto remunerada por aquela Editora, cabem a confecção preparação e edição, consoante relação contratual firmada entre essas duas pessoas jurídicas de direito privado…”

ALDAMIR confirmou a negociação irregular com outros denunciados quanto à edição da Revista e tentou justificar a falta de licitação com base em um contrato realizado em novembro/2003 e rescindido em junho/2004 (fls. 23/24).

JOSÉ RAYMUNDO também confirmou a falta de instrumento formal e sinalizou como corriqueira a prática da conduta delituosa em questão (fls. 32/33).

Na tentativa de maquiar as irregularidades e eximirem-se das responsabilidades administrativas e criminais, os denunciados elaboraram um Termo de Cooperação em 24/05/2005 (fls. 26/27). Todavia, este instrumento comprovou a intenção criminosa dos denunciados.

Assim, restou claro e evidente que o denunciado PEDRO deixou de observar as formalidades legais para a contratação de serviços fornecidos por terceiros, com a participação dos outros denunciados — JOSÉ RAYMUNDO e ALDAMIR — que visavam o benefício próprio em detrimento do interesse público.

O objetivo do procedimento licitatório é excluir escolhas arbitrárias do administrador público na contratação de bens e serviços. Contudo, na edição e comercialização da Revista Nossa História, ocorreu uma dispensa irregular do referido procedimento e, consequentemente, uma contratação direta sem o respaldo legal.

Cumpre ressaltar que a Lei 8.666/93 estabelece as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, não sendo o caso do objeto em questão, tornando-os imprescindível e salutar a realização do certame.

Por terem agido de forma livre e consciente, encontram-se os denunciados incursos nas penas do artigo 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/93, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, após o recebimento da inicial sejam os denunciados citados para o interrogatório e demais atos processuais e espera a CONDENAÇÃO, na exata medida da culpabilidade, nos termos do devido processo legal.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2006.

Cíntia Melo Damasceno

PROCURADORA DA REPÚBLICA

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