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Mãe-de-santo pede ao STJ aumento de indenização contra Abril

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10 de fevereiro de 2007, 23h01

O Superior Tribunal de Justiça vai julgar o pedido de aumento de indenização de Silvia Egydio, conhecida como “Mãe Silvia”, contra a Editora Abril. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do STJ, no julgamento de um Agravo de Instrumento ajuizada pela defesa da mãe-de-santo.

De acordo com o processo, a revista Web, publicada pela editora, publicou a foto de Mãe Silvia em uma reportagem que se referia a outra mãe-de-santo, a “Mãe Del Obaluaiê”. Silva entrou com ação de indenização por danos morais, por utilização indevida de fotografia e ofensa à reputação. Alegou que a reportagem foi pejorativa. A defesa ainda destacou a importância dela no cenário nacional — Mãe Silvia coordena desde 1982 o maior terreiro de candomblé da América Latina.

A Abril se defendeu afirmando que a revista realmente publicou a foto errada. A Mãe Del Abaluaiê chegou a entrar em contato com a redação da revista, agradeceu a notícia e pediu a publicação de uma errata destacando o equívoco da foto.

A solicitação foi prontamente atendida. Por isso, a reportagem não poderia ser classificada como pejorativa, já que “não se extraiu do texto nenhuma ofensa a sua pessoa ou à respeitabilidade do seu trabalho no candomblé, bem como, representante ferrenha na luta por todas as causas de interesse da raça negra”.

Andamento

A primeira instância negou o pedido. A mãe-de-santo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parte do pedido e condenou a Editora Abril ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.

Como o valor fixado foi menor do que o solicitado, a segunda instância entendeu haver sucumbência recíproca (quando fica para cada parte o pagamento de suas custas no processo). Mesmo com o reconhecimento do direito à indenização, Sylvia Egydio entrou com Recurso Especial, para aumentar o valor da reparação e se livrar da sucumbência recíproca.

O TJ paulista não autorizou a subida do recurso. Por isso foi ajuizado Agravo de Instrumento no STJ.

Ag 742.093

Leia a decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.093 – SP (2006/0022550-7)

RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE: SYLVIA EGYDIO

ADVOGADO: NILTON JOSÉ DE PAULA TRINDADE E OUTROS

AGRAVADO: EDITORA ABRIL S/A

ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO E OUTROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO – MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PROCEDIMENTAIS – DESNECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA MATÉRIA – NECESSIDADE – AGRAVO PROVIDO PARA ESTE FIM.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SYLVIA EGYDIO contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial (art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal) em que se alega dissídio jurisprudencial. Busca a agravante a reforma do r. decisum , buscando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a condenação da agravada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Aduz, ainda, a desnecessidade de proceder-se ao cotejo analítico dos acórdãos em que se fundamentou a divergência jurisprudencial, por tratar-se de dissídio notório (fls. 2/9).

O recurso foi contraminutado às fls. 237/244, recebendo juízo negativo de admissibilidade (fls. 228/229).

É o relatório.

Verifica-se, da análise acurada dos autos, tratar-se de ação de indenização ajuizada pela ora agravante em face da agravada, alegando ocorrência de dano moral em razão de indevida utilização de foto da agravante, “mãe de santo” conhecida publicamente como “Mãe Silvia de Oxalá”, em revista eletrônica da internet publicada sob responsabilidade da agravada (fls. 10/21 e 26).

Em primeiro grau de jurisdição, a ação restou julgada improcedente (fls. 122/125). Interposto recurso de apelação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe parcial provimento para condenar a agravada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 10 salários-mínimos, deixando de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência.

Inconformada, a ora agravante interpôs recurso especial, postulando a majoração do quantum indenizatório, além da inclusão da verba honorária na condenação (fls. 186/189). Em juízo preliminar de admissibilidade, restou negado seguimento ao apelo nobre, entendendo o ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que o ora agravante não comprovou devidamente o dissenso jurisprudencial suscitado (fls. 228/229).

O recurso merece provimento.

Com efeito.

Na realidade, a jurisprudência pacífica deste Sodalício entende que, para a demonstração da divergência jurisprudencial com acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça, no caso do dissídio ser notório, são mitigadas diversas exigência regimentais, tais como a citação do repositório oficial onde foi publicado o decisum e a realização de cotejo analítico entre os julgados, não se prescindindo, entretanto, da colação aos autos de cópia do inteiro teor do precedente, admitindo-se, inclusive, que o documento seja extraído das páginas eletrônicas deste Tribunal, disponíveis na internet , o que ocorreu in casu.

Nesse sentido, assim já restou decidido:

“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL – MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS PELO TRIBUNAL A QUO – PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO – DISSÍDIO NOTÓRIO – SÚMULA 7/STJ – NÃO INCIDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ART. 5º DO DECRETO-LEI 413/69 – TR – INDEXADOR VÁLIDO – SÚMULA 295/STJ – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS – PROPORCIONALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – CABIMENTO – DESPROVIMENTO. (…) 2 – Nas hipóteses de dissídio notório, como in casu, esta eg. Corte tem mitigado as exigências regimentais formais, entre as quais, a necessidade do cotejo analítico. Precedente.” (AgRg no REsp 753319 / PR, relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 20.11.2006)

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA. NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DISSÍDIO NOTÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I – A ação de indenização por ato ilícito, decorrente de seqüela física oriunda da atividade laboral, é de natureza civil, devendo ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. II – No caso de dissídio notório, não se exige a transcrição de trechos dos acórdãos trazidos a confronto, nem que se faça o cotejo analítico entre eles e o acórdão impugnado, notadamente quando o paradigma é oriundo deste Tribunal.” (REsp 476752 / RJ, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 17.3.2003). E ainda: (AgRg no Ag 430237 / SP, relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 30.8.2004)

No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, subam os autos de recurso especial para melhor análise da matéria.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2007.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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