Direito de defesa

TJ paulista critica advogado de Lula por recorrer demais

Autor

9 de fevereiro de 2007, 13h00

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A defesa de Lula tentava reformar decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, ao ex-prefeito prefeito de Campinas Francisco Amaral (PPB). A ação contra Lula foi ajuizada em 2001, quando ele era presidente de honra do PT.

A Corte paulista criticou a defesa do presidente. “Trata-se de mais um caso revelador da péssima cultura brasileira de recorrer a qualquer preço. Ela está inviabilizando todos os tribunais. Ainda que desnecessário, incabível, ou sem previsão legal, inventam”, afirmou o relator, desembargador Silvio Marques Neto.

“Enquanto não se adotam medidas controladoras como nas legislações modernas, exigindo credencial de advogados para atuar nas cortes e penas impostas a eles, não às partes, a solução é aplicar sem parcimônia as módicas multas do CPC (Código de Processo Civil)”, completou.

Citando o ex-ministro Maurício Corrêa, o relator criticou o que chamou de “uma incontestável indústria de recursos protelatórios”. Para a câmara julgadora, composta também pelos desembargadores Joaquim Garcia e Álvares Lobo, essa “indústria” põe em xeque a prestação da Justiça e citou os seguidos recursos interpostos pelo presidente da República como exemplo de instrumento usado para atravancar o Judiciário.

A defesa de Lula rebateu a crítica. Procurado pela revista Consultor Jurídico, o advogado José Diogo Bastos Neto, que representa o presidente nesta ação, afirmou que só pode atribuir a afirmação “a uma ausência de interpretação adequada do que a Constituição garante a qualquer cidadão: o amplo direito de defesa”.

“Se tornou um vício de representantes da Justiça atribuir a culpa pelas deficiências à possibilidade de reexame de decisões contra as quais o jurisdicionado recorre. Mas trata-se de um necessário exercício de cidadania”, afirmou Bastos Neto.

O advogado entrou com novo pedido no TJ paulista, agora de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. “O valor da indenização é elevado e acreditamos que não houve qualquer ofensa pessoal nas afirmações de Lula.” O caso está com presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, que decidirá se admite o pedido e o envia ao STJ.

A indenização

Em 23 de fevereiro de 2001, o então presidente de honra do PT, em entrevista ao jornal Correio Popular, acusou os governantes da cidade de Campinas de “assaltar” a cidade nos últimos oito anos.

As críticas de Lula foram endereçadas, sem citar nomes, aos ex-prefeitos José Roberto Magalhães Teixeira (PSDB), Edivaldo Orsi (PSDB) e Francisco Amaral (PPB). Os dois primeiros já mortos. Lula afirmou que “por culpa deles, o município deve mais do que arrecada”.

O presidente foi condenado em primeira instância por sentença do juiz Brasílio Penteado Castro Júnior, da 7ª Vara Cível de Campinas, a pagar indenização de R$ 40 mil ao ex-prefeito Francisco Amaral. O valor deve ser corrigido desde o ajuizamento da ação (2001) e com juros de mora a contar da citação. Lula ainda foi condenado a pagar os honorários dos advogados — fixados em 10% do valor da causa.

O presidente recorreu ao TJ paulista. Seu advogado sustentou a defesa do presidente em três argumentos: que não existe acusação nominal na publicação, não houve dano nem nexo causal e que não há culpa nem dolo nas afirmações.

A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista não considerou a tese apresentada pela defesa, manteve a íntegra da sentença de primeira instância e considerou que a acusação feita pelo agora presidente da República foi “leviana” e “irresponsável”.

Para os desembargadores, o assunto em debate não trata de mera reportagem, crítica jornalística, editorial ou matéria humorística. O TJ entendeu que o tema que provocou o Judiciário foi uma entrevista onde um homem público acusou adversários políticos e onde acusador e acusado estavam no mesmo patamar.

“Irrelevante se não foi citado o nome do apelado, como os demais prefeitos que governaram a cidade nos oito anos anteriores. Quando se referiu aos mandatários dos últimos oito anos incluiu cada um dos mandatários desse período, entre eles o autor. Também irrelevante se a referência foi genérica, Caso não tivesse a intenção de ofender o autor, chamando-o de assaltante da municipalidade de Campinas, teria obrigatoriamente que ressalvar seu nome”, afirmou o desembargador Silvio Marques Neto.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!