Ministro não responde por falhas na inscrição do Prouni
9 de fevereiro de 2007, 9h33
Ministro da Educação não pode ser responsabilizado por falhas tecnológicas na inscrição do Prouni (Programa Universidade para Todos). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A questão foi definida em um pedido de Mandado de Segurança ajuizado por Edgar Maciel. O estudante afirma que preenche todos os requisitos exigidos pelo programa seletivo do Prouni, inclusive quanto à participação do Enem. Contudo, por causa de problemas no sistema de inscrição, não teve seu nome incluído na lista de aprovados.
No Mandado de Segurança, a intenção era conseguiu liminar para que pudesse fazer o curso universitário, mesmo com o erro. Consultado, o ministro da Educação informou que não houve qualquer impedimento ao candidato para a inscrição no Prouni e que o aluno não apresentou o CPF, requisito imprescindível à inscrição.
Outra afirmação foi a de que a nota atingida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) foi insuficiente para conquistar a bolsa de estudos.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator, explicou que para a admissão tem de demonstrar a violação a direito líquido e certo, materializada pelo comportamento da autoridade que evidencie a prática de ato lesivo.
“No caso dos autos, o que se alega é que a impetrante não conseguiu inscrever-se no programa de seleção do Prouni em decorrência de problemas ocorridos no sistema eletrônico, mas não há indicação pela impetrante da existência de ato omissivo ou comissivo de autoria pessoal e de responsabilidade funcional imputável ao ministro de Estado da Educação, que seja lesivo ao seu direito de inscrição no referido processo seletivo”, concluiu.
MS 12.528
Leia a decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.528 – DF (2007/0000040-1)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE: EDGAR DA COSTA MACIEL
REPR.POR: CELITA TEREZINHA DA COSTA MACIEL
ADVOGADO: WOLNI DE JESUS GORZIZA E OUTRO
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edgar da Costa Maciel contra ato do Ministro de Estado da Educação, no qual se questiona o acesso ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos – PROUNI.
O impetrante alega, em síntese, que: (a) preenche todos os requisitos exigidos pelo programa seletivo do PROUNI, inclusive quanto à participação do ENEM, no qual obteve média suficiente para que pudesse ser contemplado com bolsa integral para o curso pretendido; (b) em decorrência de problemas no sistema de inscrição por meio eletrônico, formalizou sua inscrição por e-mail, seguindo orientação do próprio MEC obtida por meio telefônico; (c) não teve seu nome incluído na listagem dos contemplados com o benefício da bolsa, sendo-lhe foi informado que não constava sua inscrição como candidato em razão do congestionamento ocorrido no sistema informatizado do programa.
Postula a concessão de liminar para que seja garantida a matrícula e a freqüência do impetrante no curso de Jornalismo da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Por decisão de fl. 28, postergou-se o exame da liminar para depois de prestadas as informações da autoridade impetrada.
Nas informações de fls. 33/41, a autoridade impetrada suscita, em preliminar, (a) a sua ilegitimidade passiva, pois não se demonstrou a existência de ato de sua autoria que afete direito líquido e certo do impetrante; (b) há necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, notadamente quanto ao impedimento de envio de mensagem eletrônica para formalizar a inscrição no processo seletivo. No mérito, alega que (a) não houve qualquer impedimento ao candidato para a inscrição no PROUNI; (b) o candidato não apresentou Cadastro de Pessoa Física – CPF, requisito necessário à inscrição no certame; (c) o índice de desempenho atingido no ENEM pelo candidato é insuficiente para conquistar a bolsa na instituição pretendida.
2. O mandado de segurança supõe, para seu cabimento, a demonstração de violação a direito líquido e certo, materializada por efetivo comportamento da autoridade impetrada que evidencie a prática de ato lesivo. No caso dos autos, o que se alega é que a impetrante não conseguiu inscrever-se no programa de seleção do PROUNI em decorrência de problemas ocorridos no sistema eletrônico, mas não há indicação pela impetrante da existência de ato omissivo ou comissivo de autoria pessoal e de responsabilidade funcional imputável ao Ministro de Estado da Educação, que seja lesivo ao seu direito de inscrição no referido processo seletivo. Daí resulta a ilegitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo da presente impetração.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 212 do RISTJ. Intime-se.
Arquive-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2007.
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