Sem estabilidade

Membro da Cipa que recusa reintegração perde estabilidade

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9 de fevereiro de 2007, 10h54

Membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) que recusa reintegração perde direito à estabilidade. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina que negou o pedido de indenização de um ex-funcionário da J.R. Serviços de Alimentação.

A empresa, embora tivesse encerrado suas atividades extra-oficialmente, se dispôs a reintegrar o trabalhador demitido. O funcionário, porém, recusou a oferta, condicionando sua aceitação ao pagamento dos salários relativos ao período em que esteve afastado.

O relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, destacou que a jurisprudência do TST não considera a estabilidade provisória de membro da Cipa como vantagem pessoal — não podendo, portanto, ser objeto de renúncia ou transação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao julgar o caso, ressaltou que o fato de a empresa não aceitar pagar os salários atrasados não impediria o trabalhador de ser reintegrado ao emprego, oferecido nas mesmas condições da época em que fora demitido. Observou, ainda, que o trabalhador, embora demitido em janeiro de 2001, só ajuizou a ação em agosto do mesmo ano, “praticamente no limiar do período de estabilidade provisória, que se encerraria em novembro”.

Como o objetivo da estabilidade é resguardar a efetiva atuação dos componentes da Cipa, a segunda instância considerou que “a inércia do empregado, que deixa transcorrer praticamente todo o período legal sem buscar a retomada de suas atividades, denotando que pretende apenas a indenização, realmente implica a renúncia do direito que lhe é assegurado”.

No TST, o trabalhador alegou que a reintegração sem o pagamento dos salários atrasados “não resolveria seus problemas financeiros” e que, diante das dificuldades financeiras e operacionais da empresa, “muito provavelmente, a partir da reintegração, os salários futuros também não seriam honrados”.

RR 5.212/2001-035-12-00.0

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