Nepotismo cruzado

TCU tem competência para analisar nomeação de servidor, diz STF

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7 de fevereiro de 2007, 23h01

O Tribunal de Contas da União tem competência para analisar a nomeação de servidor e impor sanção nos casos de imoralidade administrativa ou desvio de finalidade. Com esse entendimento, baseado no artigo 71, II, da Constituição Federal, o ministro Eros Grau indeferiu Mandado de Segurança que pedia suspensão de ato do TCU. O órgão determinou que ocupante de cargo em comissão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região devolvesse os salários recebidos ilegalmente, bem como o pagamento de multa.

Consta nos autos que a mulher de um juiz do TRT-17 foi nomeada para cargo em comissão por outro juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Essa contratação, de acordo com o processo, caracterizou nepotismo cruzado.

Segundo o TCU, uma tomada de contas especial constatou que a servidora não prestava serviços efetivamente no TRT da 17ª e sequer comparecia ao local de trabalho, violando o artigo 19, caput e parágrafo 1º da Lei 8.112/90. O TCU diz que a servidora jamais trabalhou no TRT-1 e que “à mesma época, mantinha escritório de advocacia em Vitória (ES)”.

No Mandado de Segurança apresentado ao STF, a defesa da servidora alegou que o TCU não tem competência para analisar a nomeação e nem para impor sanção aos casos de imoralidade administrativa ou desvio de finalidade, apenas em caso de ilegalidade.

Ressaltou ainda que a servidora não administrava dinheiro público, nem era ordenadora de despesas no tribunal. Por isso, sustentou a defesa, não pode ser incluída no procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas. Quanto à falta de apresentação de folha de freqüência, ela afirma que não era obrigada a assinar controle de ponto, em razão do cargo em comissão.

Por fim, diz que o Ministério Público propôs uma Ação Civil Pública na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que trata da mesma matéria.

O ministro Eros Grau acolheu, em parte, o pedido de liminar. Ele determinou que o nome da servidora não fosse incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin) e que não fosse iniciado qualquer procedimento de execução das penas pecuniárias, até o julgamento final do mandado.

No julgamento do mérito, o ministro observou que mais do que o nepotismo cruzado, discute-se a efetiva prestação dos serviços, que não teria ocorrido. Quanto a esse fato, ele afirma que a servidora não apresentou, durante a tomada de contas especial do Tribunal de Contas, documentos que comprovassem sua freqüência no trabalho.

Para Eros Grau, o TCU tem competência para julgar a matéria, com fundamento no artigo 71, II, da Constituição Federal. Concluiu ainda que a tomada de contas especial pelo TCU não configura processo administrativo disciplinar. Eros Grau lembra que a ação civil pública em trâmite não retira a competência do TCU para a realizar a tomada de contas especial.

O fato argumentado pela defesa, de que a servidora não era ordenadora de despesas no tribunal, para Eros Grau é irrelevante. Ele afirma que qualquer pessoa que causar dano ao erário está sujeita à lei. Por decisão unânime, o plenário indeferiu o MS, cassando a liminar concedida.

MS 25.880

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