Competência para julgar

Justiça eleitoral julga crime de destruição de título de eleitor

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8 de fevereiro de 2007, 10h40

Cabe a Justiça eleitoral julgar o crime de destruição de título de eleitor. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram que a Justiça Eleitoral de Alagoas julgue um prefeito acusado de destruir títulos eleitorais e comprovantes de votação de eleitores cadastrados na 16ª Zona Eleitoral de Alagoas.

O recurso foi ajuizado pelo Ministério Público Federal contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a competência da Justiça eleitoral para julgar o caso. O MPF sustenta que a competência seria do Tribunal de Justiça de Alagoas porque o título de eleitor é um documento público e sua destruição está tipificada no artigo 305 do Código Penal.

O TRF-5 entendeu que o título de eleitor e os comprovantes de votação são, na verdade, “documentos relativos à eleição” e que o crime está caracterizado no artigo 339 do Código Eleitoral — destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição. A pena prevista é de dois a seis anos de reclusão.

O entendimento foi repedido pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ. A ministra esclareceu que o título de eleitor é, por certo, um documento público. Mas aplicou o princípio da especialidade, segundo o qual, havendo norma penal específica, ela deve prevalecer em relação à lei penal geral.

A Turma considerou a expressão “documentos relativos à eleição” mais específica que “documento público” e por isso negou, por unanimidade, o pedido MPF.

HC 44.719

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