Sem volta

Estabilidade de membro da Cipa termina com extinção da empresa

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8 de fevereiro de 2007, 10h05

A estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) termina com a extinção da empresa. O entendimento e da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o pedido de reintegração ou indenização de um trabalhador. O recurso foi relatado pelo juiz convocado José Pedro de Camargo.

O pedido de reintegração ou de indenização foi ajuizado pelo trabalhador contra a MR Componentes Eletrônicos, sucessora da Molinox Ringscarbon Componentes Eletrônicos, de Guarulhos (SP). O pedido foi rejeitado tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A segunda instância ressaltou que “não existe garantia de emprego sem que exista também a própria empresa”.

No recurso ao TST, o trabalhador insistiu no direito à estabilidade no emprego, pedindo o recebimento de indenização correspondente ao período no qual teria estabilidade (um ano após o término do mandato). Alegou que “o fechamento da empresa é risco pertinente à atividade econômica”.

O relator do recurso, porém, destacou que o tema está pacificado na jurisprudência do TST desde 2005, com a edição da Súmula 339. De acordo com o texto, “a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização”.

RR 49.308/2002-900-02-00.6

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