Vôo autorizado

Justiça libera operação de Fokker e Boeing em Congonhas

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7 de fevereiro de 2007, 13h30

Estão liberados pousos e decolagens de todas as aeronaves no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. O desembargador Antônio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, revogou a decisão que proibia a operação de aviões modelo Fokker-100, Boeing-737/700 e Boeing-737/800.

Para o desembargador, proibir o pouso das aeronaves fere os princípios da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos. Cedenho destacou, contudo, que deve continuar “o procedimento de interrupção das operações de pouso no Aeroporto de Congonhas na ocorrência de precipitação pluvial” — quando a pista tiver poças d’água com lâmina igual ou superior a 3mm, independentemente da extensão.

O desembargador sustentou também que, a “decisão [proibição dos pousos] fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que os critérios adotados pelo MM. Juízo mostraram-se demasiadamente rigorosos, possibilitando a ocorrência de grave lesão à economia pública”.

A decisão de proibir a operação com os três modelos de avião foi tomada pelo juiz Ronald de Carvalho Filho, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, na segunda-feira (5/2). Se a decisão não fosse cumprida, a Anac teria que pagar multa de R$ 5 mil por pouso.

O Ministério Público Federal deverá insistir no fechamento total da pista principal de Congonhas como medida de segurança, até o término das obras do terminal.

Leia a decisão

Agravante: Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC

Agravado: Ministério Público Federal

Processo de Origem: Ação Civil Pública nº 2007.61.00.001691-0 – 22ª Vara Federal de São Paulo/SP

Vistos em plantão.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – em face da decisão que determinou a interrupção, a partir de 08.02.2007, das operações de pouso dos equipamentos Fokker 100, Boeing 737-700 e Boeing 737-800, no Aeroporto de Congonhas, mantendo a vigência do procedimento de interrupção das operações de pouso em tal Aeroporto nos casos de chuva forte ou chuva moderada com precipitação de 3mm/10min. Adicionalmente, fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a multa a ser paga pelo Agravante, por pouso de aeronave dos tipos mencionados acima.

Inconformado, o Agravante requer a reforma do decisum, objetivando, liminarmente, a suspensão da medida cautelar concedida pelo MM. Juiz singular e, ao final, a cassação da interrupção das operações de pouso das aeronaves Fokker 100, Boeing 737-700 e Boeing 737-800 no Aeroporto de Congonhas; a cassação parcial da r. decisão agravada, para que eventual manutenção da interdição das operações das referidas aeronaves, seja efetuada exclusivamente em caso de ocorrência de precipitação pluvial, bem como a cassação parcial da r. decisão de forma que apenas sejam impedidos de pousar na pista principal do Aeroporto de Congonhas as aeronaves Fokker 100, Boeing 737-700 e Boeing 737-800 que excederem o peso estipulado pala ANAC, de forma a evitar-se o uso dos 388 metros finais da pista, sob o argumento de que tal decisão fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que os critérios adotados pelo MM. Juízo mostraram-se demasiadamente rigorosos, possibilitando a ocorrência de grave lesão à economia pública.

É o relatório do necessário. Decido.

No caso em tela, determinou o i. Magistrado a interrupção das operações de pouso dos equipamentos Fokker 100, Boeing 737-700 e Boeing 737-800, a partir de 08.02.2007, no Aeroporto de Congonhas, na cidade de São Paulo, sem prejuízo da manutenção do procedimento de interrupção das operações de pouso nos casos de chuva forte ou chuva moderada com precipitação de 3 mm (três milímetros) / 10 mm (dez milímetros), no exercício do poder geral de cautela, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A r. decisão agravada, entretanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não merece prosperar, na medida em que viola os princípios da razoabilidade, bem como da continuidade dos serviços públicos, norteadores da atividade administrativa.

Vejamos.

A Administração Pública Direta e Indireta, no desempenho de suas atividades, está adstrita a princípios de cunho constitucional, bem assim a princípios previstos no ordenamento jurídico infraconstitucional, sendo certo que sua inobservância tem o condão de macular o ato administrativo, inquinando sua validade e, por vezes, sua existência. Da mesma forma, a atividade jurisdicional deve atender a tais princípios.

É certo que as decisões judiciais devem ser razoáveis, proporcionais e equilibradas para efetivar a Justiça, sob pena de ofensa à dimensão substancial do devido processo legal, garantido constitucionalmente. Ademais, segundo bem observa Ávila, um dos sentidos do postulado da razoabilidade “exige a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação”, ou seja, a decisão deverá se ater ao contexto do mundo fenomênico. Deverá, ainda, haver “uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona”. (ÁVILA. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 95-103).

Assim, não obstante se afigure legítima a preocupação do Ministério Público Federal com a possibilidade de eventuais acidentes no Aeroporto de Congonhas em decorrência de aquaplanagem, há que se ponderar a existência de razoabilidade na medida adotada pelo Juiz, que extrapola as situações de risco (cuja ocorrência se verifica em caso de pista molhada) ao determinar a interrupção das atividades de pouso das aeronaves mencionadas na decisão hostilizada independentemente do panorama metereológico, notadamente quando se verifica que as situações de risco por ele consideradas, já se encontram devidamente resguardadas pela manutenção do procedimento de interrupção, adotado pela ANAC.

Observa-se pelo conjunto probatório (fls. 109/111) que a Agravante adotou os procedimentos pertinentes à interdição da pista quando diante de situação de risco propiciada pela alta do índice pluviométrico, de modo a suspender as operações de pouso e decolagem quando da ocorrência de chuva forte, sendo reaberta a pista somente após a verificação de suas condições superficiais; na mesma esteira, diante de chuva moderada acima de 3mm/10min, haverá a interrupção das operações para verificação das referidas condições para a continuidade ou não dos procedimentos; e, ainda, diante de precipitação pluvial leve e contínua o órgão de controle de tráfego aéreo local deverá interromper as operações de modo a propiciar a inspeção da pista de pouso após os prazos de 60 e 120 minutos a partir do início das precipitações.

Salienta a Agravante que os critérios acima explanados são mais rigorosos que os determinados pela International Civil Aviation Organizacion – ICAO (Organização Internacional de Aviação Civil), eis que segundo os padrões de segurança internacionais determinam a suspensão das operações somente quando da verificação de lâminas d’água e pista contaminada e não de simples precipitação pluviométrica.

De toda sorte, depreende-se que em Congonhas adota-se como pista contaminada a existência de poças d’água com lâmina igual ou superior a 3mm, independentemente da extensão, a ensejar a interrupção dos pousos e decolagens.

Delineando o papel fiscalizador da Agência Nacional de Aviação – ANAC, no tocante à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, dispõe o artigo 8º da Lei nº 11.182/05:

“Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

(…)

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;” – grifei

Por fim, note-se, inclusive, que o próprio Juiz salienta que a interrupção completa das operações na pista principal do Aeroporto Internacional de Congonhas estaria em descompasso com o principio da razoabilidade, “vez que a vedação nas operações perduraria mesmo em dias que não houvesse chuvas” (fl. 80).

A decisão ora agravada vai de encontro, ainda, ao princípio da continuidade dos serviços públicos, previsto no artigo 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). É certo que a interrupção dos pousos e decolagens no Aeroporto de Congonhas, independentemente de precipitação pluviométrica, configura medida que poderia influenciar negativamente o cenário econômico-financeiro, quer em âmbito nacional, quer com repercussão internacional.

É notória a crise que vem enfrentando o setor aéreo brasileiro, sendo certo que a manutenção da medida determinada pela decisão que ora se pretende reformar impingiria percalços ainda maiores do que aqueles já experimentados recentemente, e que motivaram a adoção das medidas de segurança já mencionadas, bem como cronograma de obras definido para as pistas.

Visto esta, portanto, que certos setores da Administração Pública, hão de ser gerenciados com o que se convencionou chamar de “discricionariedade técnica”, ou seja, quando os critérios técnicos devem ser considerados suficientes para alcançar a única solução correta para o caso, e a própria continuidade do serviço público.

Daí a justificar-se, inclusive, a existência das Agências Reguladoras, as quais dispõem, ou é presumível que disponham, cabedal técnico previsto em normas gerais e setoriais a que estão vinculadas, e que farão parte das decisões decorrentes da atividade reguladora, tornando-as responsáveis pela segurança e eficiência de atividades ou serviços públicos.

Nesse sentido, a “discricionariedade técnica” encontrada na própria expressividade da agência reguladora, se faz necessária e “visa apenas uma limitação jurisdicional do controle de seu exercício, no sentido de evitar que as escolhas técnicas da Administração não sejam substituídas pelas opções técnicas realizadas pelo juiz” . – grifos nossos e espontâneos (in GUERRA, Sérgio Antonio Silva, Discricionariedade Técnica e Agências Reguladoras in Anais do Seminário “As Agencias Reguladoras”, Hotel Praia do Forte Eco Resort – Bahia, ESMAF – Escola de Magistratura Federal da 1ª Região, p. 20/21).

É óbvio, por outro lado, que essa “discricionariedade técnica”, poderá ser objeto de controle judicial, de caso para caso, pois sempre estará subordinada à “pluralidade dos interesses envolvidos e se enquadrar no limite de sua competência à luz de políticas públicas definidas para o setor regulado”. (GUERRA, Sérgio Antonio Silva, ob. cit.)

A bem ver, em síntese, tudo está definido na exata aplicação do “principio da razão suficiente” segundo o qual, a demonstração da certeza de uma demonstração exige o suficiente conhecimento dos fundamentos bastantes, em virtude do qual tal proposição é verdadeira.

Pelo principio da razão suficiente é que passamos do estágio dogmático, da simples opinião ou do ouvir dizer para o da convicção cientifica. (MACEDO, Silvio de, in Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, Saraiva, 1977, vol. 61, p. 12)

Dessa forma, mostra-se imprescindível a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos moldes no artigo 558 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA, obstando a interrupção das operações de pouso das aeronaves Fokker 100, Boeing 737-700 e Boeing 737-800 no Aeroporto de Congonhas; mantido o statu quo (ante), qual seja, a continuidade do procedimento de interrupção das operações de pouso no Aeroporto de Congonhas na ocorrência de precipitação pluvial, conforme acima explicitado, nos termos da decisão agravada.

Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2007.

ANTONIO CEDENHO

Desembargador Federal Plantonista

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