Equiparação salarial

Incorporação de URP não serve de base para equiparação salarial

Autor

7 de fevereiro de 2007, 10h42

Servidor não tem direito de equiparar seu salário com outro que obteve, na Justiça, incorporação da URP (Unidade de Referência de Preços) de fevereiro de 1989. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso da Fundação Universidade Federal do Piauí contra a decisão que concedeu o direito a um servidor.

O relator, ministro Gelson de Azevedo, baseou seu voto na Súmula 6 do TST, inciso VI. O texto não reconhece o direito à equiparação quando a diferença salarial decorre de tese jurídica superada pela jurisprudência da Corte Superior.

O benefício foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí). O TRT considerou que não existia “impedimento legal à pretensão do trabalhador”.

O TST mudou o entendimento. Gelson Azevedo explicou que ainda que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma (o empregado com o qual se pretende a isonomia), a jurisprudência faz ressalva ao direito à equiparação: a tese de que não cabe equiparação já foi superada pela jurisprudência de Corte Superior.

“Na hipótese, a diferença salarial obtida pelo paradigma é fruto de incorporação da URP de fevereiro de 1989 e, em relação a esse plano econômico, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se desfavoravelmente, orientação que foi adotada por este Tribunal por ocasião do cancelamento da Súmula 317”, concluiu o relator.

RR 68.160/2002-900-22-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!