Limitações fiscais

Distrito Federal continua impedido de tomar crédito junto à Caixa

Autor

6 de fevereiro de 2007, 23h01

O governo do Distrito Federal continua impedido de fazer operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou liminar contra ato da Secretaria do Tesouro Nacional e do coordenador-geral de Operações e Créditos de Estados e Municípios, que proibiram a operação.

Consta nos autos que o governo foi impedido de fazer operações de crédito por ter extrapolado o limite de gastos imposto pelo artigo 20, inciso II, ‘a’, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). O dispositivo diz que os estados não podem gastar mais de 3% de sua receita corrente líquida com pagamento de pessoal do Legislativo, incluído o Tribunal de Contas.

Por conta disso, o DF foi incluído nos cadastros Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc).

Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que deveria ter status de município, aplicando-se o índice de 6%, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que “a despeito de sua qualidade de ente federado, ostenta natureza típica dos municípios, inclusive na seara tributária”. Segundo a defesa, a inexistência de Poder Judiciário e Ministério Público próprios cria um vácuo de 8%, já que ao Judiciário corresponderia 6% e ao MP 2%.

A defesa ressalta ainda que a União desobedeceu o devido processo legal. Isso porque teria cadastrado o DF no Siafi e no Cauc sem que o governo pudesse exercer, previamente, o contraditório e a ampla defesa.

Conforme os autos, o juiz da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu liminar em Mandado de Segurança para que se considerasse o índice de 6% para o Distrito Federal e fossem desconsideradas as informações constantes nos cadastros do Siafi e Cauc. Além disso, pediu para que autorizasse a contratação da operação de crédito com a Caixa.

Consta ainda que, em 6 de julho de 2006, a Secretaria de Tesouro Nacional, em cumprimento à ordem judicial, autorizou a operação. Em 11 de julho, o próprio juiz da 22ª Vara declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de Mandado de Segurança, remetendo os autos para o STF.

Decisão

Ao decidir, a ministra Ellen Gracie ressaltou o potencial conflito entre o Distrito Federal e a União. Segundo ela, “à primeira vista, não faria qualquer sentido a apreciação do pedido de liminar, atualmente. É que o DF já conseguiu o que queria, conforme informou o coordenador-geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios”. Mas, observou que o Distrito Federal conseguiu fazer a operação “por decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, cujos atos decisórios devem ser considerados nulos”.

Dessa forma, entendeu que, declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido, “a nulidade de seus atos decisórios se operou de imediato”.

Quanto à discussão sobre como deve ser considerado o DF, nos termos do artigo 20 da LRF, a ministra sustenta que já tramita no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.756. A ação foi proposta pela mesa diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal contra o citado artigo 20 da LRF. A intenção é conferir ao DF o status de município, para que se observe o índice de 6% para gastos com pessoal do Legislativo, incluído o Tribunal de Contas.

Ellen Gracie considera ser prudente aguardar o desfecho da ADI. Por isso, indeferiu a liminar, determinando à secretaria que proceda à inclusão da União como “pólo passivo no feito”.

ACO 907

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!