60 dias

Aviso prévio conta como tempo de serviço, reafirma TST

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7 de fevereiro de 2007, 12h37

A norma coletiva que estabelece a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias conta como tempo de serviço, conforme previsto na legislação trabalhista. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso à Ferrovia Centro-Atlântica, condenada anteriormente a incorporar aviso prévio como tempo no contrato de um ex-empregado.

No recurso, a empresa afirmou que o fato dessa possibilidade não ter sido contemplada de forma expressa na norma coletiva impediria sua aplicação ao caso concreto. Alegou também que a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, e a confirmação dada pela 2ª Turma do TST, violou os artigos 1090 do antigo Código Civil; 487 da CLT; 5º, inciso II e 7º, inciso XXI da Constituição Federal, além de contrariedade à jurisprudência do TST.

As alegações da empresa foram rebatidas pelo relator João Orestes Dalazen. Para ele, “se há norma coletiva contemplando a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias, embora silenciando a respeito dos efeitos, computa-se integralmente como tempo de serviço o respectivo período, de conformidade com o previsto no § 1º do artigo 487 da CLT”, esclareceu o ministro.

O relator também considerou como “juridicamente razoável” a conclusão regional de determinar a projeção do aviso prévio nas verbas rescisórias diante da premissa de que havia norma coletiva com previsão do direito em 60 dias.

“Não se trata de interpretar restritivamente norma benéfica, mas de adotar a conseqüência jurídica natural do instituto, não afastado pelo ato de liberalidade patronal e, por isso, tacitamente admitido”, acrescentou.

A alegação de violação à legislação cível foi igualmente afastada, uma vez que o artigo 1090 do antigo Código Civil “não veda que se projetem os efeitos do aviso prévio de 60 dias, assegurado por norma coletiva, sobre outras verbas de natureza salarial”.

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