Idade mínima

TST autoriza aposentadoria aos 55 anos no banco Itaú

Autor

6 de fevereiro de 2007, 13h14

A aposentadoria de ex-funcionário do Itaú deve obedecer às regras em vigência na época da concessão do benefício e não as do momento de sua admissão no banco. O entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi confirmado pela Seção de Dissídios Individuais-1. Os ministros acolheram recurso da família de um ex-funcionário e aplicou o requisito do próprio banco para garantir o direito à aposentadoria.

Para os ministros, o empregado admitido na vigência da Circular BB-05/66 e que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74 se enquadra no beneficio.

O empregado, que já morreu, foi admitido pela Fundação Itaúbanco em 1968. Em 1970, o banco aderiu às normas de aposentadoria da Fundação e implantou o Plano de Aposentadoria Complementar (PAC). Posteriormente, com a edição da RP- 40/74, foi fixada a idade mínima para a aposentadoria em 55 anos.

O empregado foi dispensado em 1986, três anos antes de se aposentar pela Previdência Social. Em 1991, ele pediu na Justiça do Trabalho o pagamento da complementação da sua aposentadoria. Afirmou que houve violação do banco às normas, ao fazer o cálculo com base nos salários mensais. Ele alegou, também, que a orientação do PAC era no sentido de incorporar os benefícios à aposentadoria dos empregados.

Para se defender, o banco alegou que houve prescrição quanto ao prazo do empregado entrar na Justiça, além dele já ter recebido os valores devidos da aposentadoria pela Previdência Social. A primeira instância decidiu que o banco e a Fundação deveriam pagar à família do empregado a complementação integral da aposentadoria, a partir de 1989 até a sua morte, em 1991. Os cálculos foram feitos na forma da circular interna do banco, datada de 1966 (BB-05/66).

O Itaú pediu a reforma da sentença. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). Para os juízes, a o direito do empregado “havia nascido na época da sua admissão” e não considerou aplicáveis ao caso as alterações posteriores, ou seja, a idade mínima para aposentadoria (55 anos). O TRT-RJ negou a alegação de prescrição. Para tanto, afirmou que o direito de ação do empregado teve início em 1990. O processo foi ajuizado em 1991.

No TST, o Banco Itaú e a Fundação Itaúbanco insistiram no pedido de revisão da aposentadoria. Alegaram que ela deveria ser proporcional e não integral. A 1ª Turma reformou a decisão do TRT. Para a Turma, ao reconhecer o direito do empregado à complementação integral, o Tribunal “o fez desconsiderando a exigência de idade mínima estabelecida na RP-40/74”.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que, “na ocasião da nova regulamentação, o empregado ainda não preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício, como impunha, inclusive, o artigo 42 da Lei 6.435/77”. Segundo ela, o direito do empregado à complementação de aposentadoria de forma integral só foi materializado quando ele fez 55 anos.

A Orientação Jurisprudencial Transitória 46 da SDI-1 do TST diz que o empregado admitido na vigência da Circular BB-05/66, do Banco Itaú, que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74, está sujeito ao implemento da condição “idade mínima de 55 anos”.

RR 464.193/98.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!