Verbas trabalhistas

Ação coletiva não impede ajuizamento de processo individual

Autor

6 de fevereiro de 2007, 10h06

As ações coletivas não impedem que o trabalhador entre com processo individual contra a empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que não existe litispendência entre as ações individuais e as coletivas. A litispendência é a existência simultânea de duas ou mais ações sobre a mesma relação jurídica: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

A reclamação trabalhista foi movida por uma ex-funcionária da empresa Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial, prestadora de serviços à Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A). Ela alegou que foi demitida de forma imotivada, sem receber as verbas rescisórias, que incluem férias, horas extras, entre outras verbas. A trabalhadora também pediu que a empresa prestadora de serviços fosse responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.

Em contestação, a empresa afirmou haver litispendência da ação proposta pela empregada, uma vez que o sindicato da categoria já tinha entrado com ação coletiva. Sustentou que a empregada foi demitida por justa causa, pois havia sido contratada por outra empresa. Além disso, argumentou que os pedidos eram comuns à outra ação movida pelo Ministério Público do Trabalho.

A 1ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP) declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e afastou a justa causa. Motivo: não enxergou fundamento no argumento da empresa.

O caso foi para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a sentença. Segundo o TRT paulista, a ação movida pelo MP não impede que o empregado proponha ação individual visando o recebimento de créditos trabalhistas.

No acórdão, o TRT ressaltou que “a legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe para propositura de Ação Civil Pública ou ações coletivas tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido”. O TST manteve o entendimento.

AIRR 1037/2001-301-02-40.9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!