6 a 5

Posse do novo corregedor-geral do MP-DF é autorizada pelo CNMP

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5 de fevereiro de 2007, 15h44

O procurador de justiça Vitor Fernandes Gonçalves, escolhido para chefiar a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Distrito Federal, está liberado para tomar posse. A decisão tomada, nesta segunda-feira (5/2), pelo Conselho Nacional do Ministério Público teve uma votação apertada. Por seis votos a cinco, ficou referendada a vontade do procurador-geral de justiça do Distrito Federal, Leonardo Bandarra. Ele escolheu Gonçalves em lista tríplice votada por 10 integrantes do Conselho Superior do MP local.

“A decisão significa, sobretudo, que o Conselho respeita a autonomia do MP-DF”, afirmou Bandarra, que estava presente na reunião. A posse do corregedor eleito estava embargada por decisão monocrática do conselheiro Paulo Prata. E, posteriormente, por liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Bandarra acredita que agora, com a questão definida pelo Conselho, o Supremo pode julgar prejudicado o mérito do pedido.

Tudo começou quando o promotor Andrelino Bento Santos Filho pediu ao CNMP para sustar a posse do novo corregedor. Ele alegou que a nomeação estaria prejudicada por dois fatores que comprometeriam a legitimidade do processo de escolha. Santos Filho argumentou que Bandarra não poderia ter participado da votação da lista tríplice. E também que Gonçalves, como membro do Conselho Superior do MP, não poderia ter participado da lista.

A liminar foi concedida pelo conselheiro Paulo Prata em dezembro do ano passado. O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao Supremo, que confirmou a liminar. Assim, a nomeação de Gonçalves ficou impedida. Quatro procuradores concorriam a vaga na lista tríplice: Marinita Maria da Silva, Josemias Costa, Carlos Eduardo Magalhães de Almeida e Vitor Fernandes Gonçalves. Com a lista formada, Carlos Eduardo Magalhães de Almeida perdeu a chance e ficou fora do páreo.

A favor da legitimidade da votação e da posse do novo corregedor votaram seis conselheiros. Eles defenderam que a Lei Orgânica do Ministério Público da União não impõe qualquer vedação sobre a participação do procurador-geral de justiça na votação da lista tríplice. Entenderam, ainda, que para concorrer à lista tríplice, basta apenas que o membro do Conselho Superior do MP se licencie de suas funções. Dessa forma, os conselheiros legitimaram e reconheceram a Resolução 43 do Conselho Superior do MP-DF que trata das regras para elaboração da lista tríplice e escolha do corregedor-geral.

“O membro do Conselho Superior que concorrer à eleição para Corregedor-Geral deverá se licenciar do seu mandato, mas voltará a exercê-lo se não vier a integrar a lista tríplice”, estabelece o parágrafo 2º, do artigo 2º da resolução.

Já os cinco conselheiros vencidos argumentaram que Bandarra não poderia ter participado da escolha dos nomes que formariam a lista tríplice. Isso porque é o próprio Bandarra quem deve escolher um dos três nomes da lista para ser o corregedor-geral. Os conselheiros defenderam também que não basta licença para o membro do Conselho Superior que quiser participar do pleito e sim renunciar ao cargo.

Na votação de mérito do caso, o CNMP decidiu, ainda, que nas próximas eleições para elaboração da lista tríplice para corregedor, não será admitida a candidatura de membro do Conselho Superior, ainda que licenciado. Como qualquer decisão do CNMP, esta também está passível de recurso ao Supremo Tribunal Federal. Procurado pela revista Consultor Jurídico, Andrelino Bento Santos Filho não foi localizado para confirmar um possível recurso ao STF.

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