Acordo de trabalhador

MPT não pode atuar como substituto processual do INSS

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5 de fevereiro de 2007, 11h09

O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer como representante judicial de entidade pública. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros afastaram a pretensão do MPT da 15ª Região (Campinas, São Paulo).

Ele queria atuar como substituto processual do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) numa causa em que a autarquia pretendia recolher contribuição previdenciária sobre o valor de um acordo fechado entre um trabalhador e uma destilaria do interior paulista.

“O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, se a autarquia pública entende que não deve mais interpor recurso, não pode o Ministério Público do Trabalho atuar como seu substituto, eis que não tem legitimidade para atuar em seu nome”, observou o ministro Aloysio Veiga, relator. “Não há que se confundir interesse público na defesa da lei com a defesa da administração pública, que possui em seus quadros procuradoria organizada para tanto”, acrescentou.

O Ministério Público recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A segunda instância reconheceu a validade do acordo firmado, na primeira instância, entre o trabalhador e a Destilaria Santa Fany. O acerto entre as partes envolveu exclusivamente parcelas de natureza indenizatória.

O INSS entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que houve conluio entre as partes e, consequentemente, apontou a invalidez do acordo. O TRT, contudo, confirmou a validade do acerto entre trabalhador e empresa.

“As partes optaram por pactuar verbas de natureza exclusivamente indenizatória (R$ 278,30 a título de aviso prévio indenizado; R$ 278,30 de multa rescisória; R$ 206,04 de FGTS e R$ 137,36 referente à multa de 40%), títulos que guardaram relação com os valores postulados na ação; assim, a fraude não se presume e no presente caso, não restou demonstrada”.

O INSS optou por não apelar. Já o Ministério Público do Trabalho entrou com recurso no TST. Pediu a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo (R$ 900).

A pretensão esbarrou na jurisprudência que vem sendo consolidada pelo TST sobre o tema. “O entendimento deste Tribunal, ao qual me integro, revendo posicionamento anterior, é no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, mas sim para funcionar como fiscal da lei e defender interesse público (artigos 127 da CF e 83, II, da LC 75/93), o que não é o caso”, esclareceu Aloysio Veiga.

“Não pode ser provido o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, através da interposição de recurso ordinário”, concluiu o relator.

AIRR 595/2003-115-15-40.4

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