O Supremo Tribunal Federal livrou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de pagar pensão de um salário mínimo mensal para uma portadora de deficiência física.
O INSS recorreu ao Supremo contra a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba. A Turma manteve o pagamento do benefício assistencial, de um salário mínimo mensal, conforme o inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal.
A regra prevê que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
A Turma Recursal confirmou a decisão da primeira instância e afastou o limite estabelecido pela Lei 8.742/1993. Essa lei prevê o benefício para pessoas cuja família tenha renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A norma chegou a ser declarada constitucional pelo Supremo.
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, acolheu o pedido de liminar do INSS. Ela entendeu que a decisão do STF foi afrontada pela Turma Recursal. Assim, até o julgamento do mérito da Reclamação, fica suspensa a determinação judicial de pagamento do benefício assistencial.
RCL 4.869