Doença do trabalho

Banespa é condenado a indenizar empregado com LER

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5 de fevereiro de 2007, 10h57

O Banco do Estado de São Paulo (Banespa) foi condenado a pagar R$ 63 mil de indenização para um empregado que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo durante o contrato de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado pelo Banespa em dezembro de 1988, na função de caixa. Alegou que sua jornada de trabalho era das 11h às 19h, sem intervalo para descanso. Disse que em um só dia chegava a autenticar cerca de 400 documentos. Na época não havia leitura por código de barras. Portanto, ele era obrigado a digitar todos os números.

No ano de 2000, começou a sentir fortes dores nos braços até chegar a ponto de não conseguir fazer mais as tarefas corriqueiras como pentear o cabelo ou escovar os dentes. O INSS o afastou de suas funções.

A falta de previsão de retorno e o agravamento do estado de saúde levaram o trabalhador a entrar com a ação trabalhista pedindo a indenização prevista na cláusula 27ª do acordo coletivo da categoria, no valor de R$ 127.025,96.

A cláusula estabelece que “em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer de suas dependências, funcionário ou a veículos que transportem numerário ou documentos, ou acidente de trabalho, o Banco pagará indenização ao funcionário (a), ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, no valor de R$127.025,96”.

O parágrafo primeiro desta cláusula estabelecia, ainda, que “nos casos de perda de órgão ou membro, ainda que não resulte em incapacidade permanente para o trabalho, e de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional e/ou do trabalho, será devida a indenização correspondente a 50% do montante previsto no caput”.

O banco, em contestação, alegou que o empregado não estava incapacitado de forma permanente e que se tratava de “mera doença acidentária”. A primeira instância acolheu o argumento do banco. Concluiu que o bancário não estava inválido para o trabalho, tampouco acometido de incapacidade permanente.

O autor da ação recorreu da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a sentença. O caso chegou ao TST. O juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, relator, com base na Súmula 394 do TST, aceitou a petição por se tratar de fato novo, superveniente. Destacou que o empregado não fazia jus ao recebimento da indenização prevista na cláusula 27ª da norma coletiva. Por outro lado, considerou que o caso enquadrava-se perfeitamente no parágrafo primeiro da mesma cláusula porque foi comprovada a condição de invalidez permanente.

Como o parágrafo estabelece indenização correspondente a 50% do montante previsto, o banco foi condenado a pagar ao empregado a quantia de R$ 63.512,98.

RR-735/2001-010-18-00.1

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