O advogado e o crime

Advogado acusado de ajudar PCC não consegue prisão domiciliar

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5 de fevereiro de 2007, 9h48

O advogado Eduardo Diamante, acusado de passar informações a integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, vai continuar preso. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça.

A defesa do advogado alegou ausência dos requisitos para manter a prisão preventiva e excesso de prazo para formação de culpa. Pediu, ainda, que o acusado fosse transferido para uma prisão domiciliar porque a Penitenciária de Tremenbé, onde está preso, não tem sala de Estado-Maior.

Peçanha Martins negou a liminar. Considerou que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, com base em provas da materialidade dos crimes e em fartos indícios de autoria. Quanto ao excesso de prazo e direito a prisão domiciliar, o ministro constatou que essas questões não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que impede o exame pelo STJ sob pena de indevida supressão de instância.

O caso

Eduardo Diamante e mais duas advogadas tiveram prisão decretada em julho do ano passado. O grupo é acusado de diversos crimes. Entre eles, formação de quadrilha, motim de presos, seqüestro, cárcere privado além de dano ao patrimônio Público.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, conversas monitoradas, com autorização da Justiça, entre os advogados e clientes revelaram que os três acusados transmitiam informações entre presos ligados ao PCC em diversos presídios, desencadeando a série de rebeliões e ataques, especialmente os ocorridos em maio de 2006 em São Paulo.

HC 75.065

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 75.065 – SP (2007/0011828-3)

IMPETRANTE: PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDUARDO DIAMANTE (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Eduardo Diamante, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único (formação de quadrilha armada), art. 354 (motim de presos, por vinte vezes), art. 163, III (dano qualificado, por três vezes) e art. 148, § 2º (seqüestro e cárcere privado, por vinte vezes), c/c art. 69, todos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Sustenta o impetrante, em suma, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, o excesso de prazo para a formação da culpa e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Requer, por fim, seja o paciente transferido para prisão domiciliar, em razão de não haver, no Estado de São Paulo, Sala de Estado Maior para custodiá-lo.

2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade no acórdão impugnado a justificar a concessão da liminar, porquanto a prisão preventiva do paciente foi decretada com base nas provas da materialidade dos crimes e nos fartos indícios de autoria presentes nos autos, para garantia, a ordem pública, “tendo em vista os gravíssimas repercussões dos fatos e a possibilidade, não remota, de reiteração das práticas criminosas, se acaso concedido o direito de responderem à ação em liberdade ” (fl. 89).

Quanto às demais questões – o excesso de prazo, a negativa de prestação jurisdicional, bem como o direito à prisão domiciliar – verifica-se, da leitura do acórdão do TJSP (fls. 691/694), que não houve a esse respeito qualquer deliberação na instância a quo, o que inviabiliza o exame das questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Isso posto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações atualizadas à autoridade apontada como coatora.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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