Cobrança imoral

Taxa de rematrícula não pode se tornar 13ª mensalidade

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3 de fevereiro de 2007, 23h01

O filho cursar uma faculdade é um motivo de orgulho e gera um sentimento de dever cumprido para os pais. Mas a faculdade de Jornalismo que Ricardo está freqüentando adota uma curiosa metodologia: obriga os seus alunos ao pagamento de uma estranha ‘Taxa de Rematrícula’ no início de cada ano letivo, tornando-se, na verdade, uma 13ª prestação. Ou seja, para um ano de 12 meses, a faculdade presta nove meses de serviço (excluindo os meses de férias) e cobra o equivalente a treze mensalidades. O pior de tudo, é que o pai de Ricardo está desempregado e a direção da escola já informou que se não pagar as mensalidades atrasadas, o aluno não poderá continuar a estudar, mesmo pagando a taxa de rematrícula.

Cuidado!!! Nessa época do ano, há muitos abusos contra alunos por parte de escolas, faculdades e universidades privadas. Listas de materiais, recusa em devolver o dinheiro da matrícula e multas extorsivas são alguns exemplos. Tem escolas que adotam o sistema de semestre letivo e outras de ano letivo. Em ambos os casos, é praxe das instituições de ensino particulares (desde uma escola de inglês até uma faculdade) aproveitarem o início de um novo período escolar para cobrar do aluno duas coisas: mensalidades atrasadas e taxa de rematrícula.

Escolas, faculdades e universidades estão subordinadas às normas estabelecidas pela Lei Federal 9.870/99 e pelo Código de Defesa do Consumidor. As instituições de ensino são prestadoras de serviço educacional e, como entes privados, devem receber para isso e têm o direito de exigir o pagamento dos débitos atrasados para a renovação da matrícula do aluno.

De acordo com o artigo 5º da Lei 9.870/99, os estabelecimentos escolares podem impedir um aluno de continuar um curso pela falta de pagamento das prestações relativas a períodos letivos anteriores. Mas, se por um lado, a lei faculta o direito de não renovar a matrícula de alunos em situação de inadimplência, por outro lado, essa mesma lei dispõe que as escolas não podem negar ao estudante o histórico e a grade curricular relativos ao período letivo cursado. Então, para os inadimplentes a melhor solução é tentar fazer um acordo com a instituição e parcelar sua dívida. Se não houver acordo, além de ficar sem estudar, o acadêmico inadimplente poderá ser cobrado judicialmente.

Com as alterações impostas em janeiro de 2003 com o advento do novo Código Civil, as escolas e estabelecimentos de ensino em geral têm até cinco anos para cobrar as mensalidades em atraso (Código Civil, artigo 206, § 5º, inc. I). Quando se trata de reajuste da mensalidade, sugiro que o consumidor guarde pelo menos o último comprovante de pagamento do ano letivo anterior. Assim, se mantém aberta a possibilidade de contestar o último reajuste praticado pela escola, que tem por base justamente o valor da última prestação do ano anterior.

De acordo com a lei, para calcular o índice de aumento das mensalidades, deve-se levar em consideração a planilha de gastos da escola (que deverá ser divulgada), sendo que eventual reajuste deve ser informado com antecedência mínima de 45 dias antes do prazo limite para a matrícula.

Agora virou moda essa tal de “rematrícula”. Muitas instituições educacionais obrigam os alunos ao pagamento de uma estranha ‘Taxa de Rematrícula’ no início de cada ano letivo, tornando-se, na verdade, uma 13ª prestação. A lei é clara: a matrícula não pode constituir uma parcela a mais, como uma 13ª mensalidade, pois isto é ilegal. Isso sem falar quando as faculdades adotam o regime semestral e cobram duas rematrículas por ano, totalizando 14 prestações anuais. Essa prática é imoral porque muitas vezes estoura o orçamento dos jovens que trabalham para pagar os seus estudos.

Portanto, não pague a taxa de rematrícula. Os pais (ou os alunos já maiores de idade) mantém com o estabelecimento educacional um contrato de prestação de serviços com tempo determinado. Por exemplo, o curso de jornalismo dura quatro anos e, geralmente, o período letivo se inicia em janeiro e termina em dezembro. Não é permitido cobrar uma taxa do aluno a cada vez que ele passa de ano.

A Lei 9.870/99, que regula as matrículas escolares, estabelece que o valor total do contrato de ensino terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, sendo facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total do contrato. Então, que fique claro: só é permitido cobrar a rematrícula do aluno se o valor dessa taxa for descontado da mensalidade subseqüente ou do valor total do contrato com a entidade educacional. Caso contrário, recuse-se a pagar rematrícula e procure o Procon ou ingresse com uma ação no Juizado Especial Cível pedindo a devolução em dobro daquilo cobrado indevidamente. E vale ressaltar também que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação automática das matrículas.

As instituições de ensino não podem cobrar duas parcelas no mesmo mês. Por exemplo, em janeiro, cobrar rematrícula + mensalidade. Isso é ilegal! Os alunos só devem pagar no máximo uma parcela por mês, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e de acordo com a Lei 9.870/99. A vítima lesada deve procurar o Procon ou ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível (popularmente conhecido por “Juizado de Pequenas Causas”).

Seria interessante os pais e mães se reunirem e formarem uma comissão para que assim, juntos, pudessem ingressar com uma ação coletiva contra a escola ou faculdade. Sairia muito mais barato e o poder de pressão aumentaria consideravelmente. E lembre-se que, em caso de atraso no pagamento, a multa só pode ser de 2%. Se a instituição cobrar mais do que isso, você poderá pedir na Justiça a devolução em dobro daquilo cobrado indevidamente.

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    é autor do livro "Guia dos direitos dos consumidores - Para usar todo dia". Advogado especialista em Direito do Consumidor e jornalista formado pela Universidade Metodista de São Paulo.

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