Inovação constitucional

Pessoa jurídica tem responsabilidade penal por dano ambiental

Autor

  • Fábio Raatz Bottura

    é advogado criminalista. Bacharel pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo-Autarquia Municipal. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.

2 de fevereiro de 2007, 23h00

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 instituiu diversas inovações em relação às anteriores. Uma das mais significativas e intrigantes foi a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica, feitas através dos dispositivos a seguir expostos:

Art. 173

“Parágrafo 5°. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

Art. 225

“Parágrafo 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica por dano ambiental, estabelecida pelo artigo 225 supracitado, particularmente na doutrina brasileira é temática de extrema polêmica e provoca uma cisão de opiniões e pensamentos dos grandes juristas. Embora existam algumas opiniões que fogem a linha, essa cisão de pensamentos pode ser analisada, e, posteriormente alocados nas duas teorias majoritárias da boa doutrina: teoria da ficção e a teoria da personalidade real.

Teoria da Ficção

A corrente que não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica adota a teoria da ficção, que tem raízes no Direito Romano, e tomou contornos definitivos através dos estudos produzidos por Savigny. Essa teoria consubstancia-se na expressão de uso comum no meio jurídico “societas delinquere non potest”, e ressalta ter a pessoa jurídica existência abstrata, intangível e irreal, não podendo delinqüir, por faltar-lhe vontade própria. Segundo essa teoria, a vontade da pessoa jurídica emana das pessoas naturais que a dirigem ou administram, sendo estes os responsáveis pelas ações ou omissões que possam ser enquadrados como fato típico.[i]

Segundo essa corrente, adotada por, dentre outros juristas, Luiz Régis Prado, a responsabilização penal da pessoa jurídica consagra claramente a responsabilidade penal objetiva, sendo totalmente incompatível com os rígidos enunciados dos princípios constitucionais penais que orientam o ordenamento jurídico brasileiro.[ii]

A responsabilidade penal objetiva colidiria frontalmente aos princípios constitucionais da personalidade das penas, da culpabilidade, da intervenção mínima, entre outros. Defendem ainda que inexiste a indicação taxativa de quais delitos são passíveis de serem imputados à pessoa jurídica, ferindo assim o princípio da legalidade dos delitos e das penas.

Esta teoria aponta quatro aspectos principais, que não devem ser valorados de forma igualitária, e que juntos formam uma respeitável argumentação em favor da adoção do princípio da responsabilidade individual. Na ordem de relevância, asseveram que não há responsabilidade sem culpa, ou seja, tem de ser constatada a culpabilidade do agente para que o mesmo seja responsabilizado criminalmente; a pena atribuída ao agente não pode ultrapassar a sua pessoa, sob pena de ferir o princípio da personalidade das penas; algumas espécies de penas não podem ser aplicadas às pessoas jurídicas, por excelência a pena de prisão; a pessoa jurídica não pode externar arrependimento, não podendo então ser emendada, intimidada ou reeducada.

Essa é uma argumentação pertinente, porém superada, não correspondendo aos anseios e necessidades da sociedade moderna, coisa que as mais acertadas e atuais doutrinas sobre a temática, que defendem a possibilidade da responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crime contra o meio ambiente e que adotam a teoria da personalidade real, tratam com o devido afinco, e que serão adiante abordadas.


Teoria da Personalidade Real

Esta teoria tem raízes germânicas, colocadas em evidência no pensamento de Otto Gierke, e ressalta ser a pessoa jurídica um ente real, cuja vontade não pode ser tratada como a somatória das vontades de seus dirigentes ou administradores. Ela possui uma vontade própria que atua no mundo real e constitui o poder do grupo, poder este que o Estado vem limitar e sancionar, reconhecendo então a personalidade do grupo ou empresa.[iii]

Nos países anglo-saxãos a responsabilidade penal dessas entidades, especialmente nas sociedades com fim lucrativo, ganhou ainda mais destaque com o Model Penal Code, de 1962 e com o Proposed Criminal Code Reform Act, de 1981, nos Estados Unidos da América, e vem sendo vastamente difundida e ganhando mais adeptos, inclusive nos países latino-americanos.

Extremamente necessária essa superação a dogmática clássica que tornava até então intransponível a responsabilidade penal individual adotado pelo ordenamento penal brasileiro. Com a necessidade da modernização do Direito, as sanções penais, agora possíveis de serem aplicadas à pessoa jurídica, são imprescindíveis para a prevenção e retribuição do mal causado pelo dano ambiental, visto serem as pessoas coletivas as maiores infratoras do bem jurídico ambiental.

Ora, os principais opositores da responsabilidade penal coletiva afirmam que esta deve ter natureza civil ou administrativa. Esses mesmos autores também afirmam que as penas às empresas ferem o princípio da personalidade. No entanto, dependendo da multa civil ou administrativa, no plano puramente do valor pecuniário, ela atingiria os sócios minoritários ou mesmo aqueles que não participaram da decisão, tanto quanto a pena resultante de processo criminal aplicada à empresa. Assim, em suposta defesa de sócios inocentes – ao proporem respostas não penais – esses autores ignoram que, da mesma forma, atingir-se-á o patrimônio daquele que não contribuiu para a tomada da decisão ilícita”.[iv]

Os Constitucionalistas

Os doutrinadores constitucionalistas, em sua grande maioria, não só admitem como consagram a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, não havendo dúvidas, segundo eles, de que a Constituição Federal estabeleceu tal modalidade de responsabilidade penal.

Conforme ensina o professor José Afonso da Silva:

Cabe invocar, aqui, a tal propósito no art. 173, parágrafo 5°, que prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, independente da responsabilidade de seus dirigentes, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente”.[v]

Segundo ele, os dois dispositivos constitucionais em tela, quais sejam, 173, parágrafo 5º, e 225, parágrafo 3º, têm entre si uma “articulação orgânica”, impedindo que sejam analisados separadamente por fazerem parte do mesmo contexto.

Os professores Celso Ribeiro de Bastos e Ives Gandra Martins, destacam que “a atual Constituição rompeu com um dos princípios que vigorava plenamente no nosso sistema jurídico, o de que a pessoa jurídica, a sociedade, enfim, não é passível de responsabilização penal”.[vi]

Embora ambos discordem da postura do legislador constitucional, não obstam ao reconhecimento inequívoco de que a responsabilização penal da pessoa jurídica é a real vontade da Carta Magna.


Seguindo a moderna linha doutrinária da possibilidade e dever de aplicação da responsabilização da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente, por imposição constitucional e regulamentação por lei federal, o Colendo Superior Tribunal Justiça, julgando recurso especial, tendo como relator o Ministro Gilson Dipp, assim decidiu:

“EMENTA. CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 564.960 – SC 2003/0107368-4 – RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP).

Este também foi o entendimento adotado pela colenda Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade:

“EMENTA. PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA. ARTS. 48 E 55 DA LEI Nº 9.605/98.

CONDUTAS TÍPICAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. (Relator Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro. Apelação Criminal no 2001.72.04.002225-0/SC)

Os penalistas ambientalistas

Gilberto Passos de Freitas, quanto ao parágrafo 3o, do artigo 225, da Constituição Federal, assevera que:

Diante deste dispositivo, tem-se que não há mais o que se discutir a respeito da viabilidade de tal responsabilização. No dizer da professora Ivette Senise Ferreira:´Designando como infratores ecológicos as pessoas físicas ou jurídicas o legislador […] abriu caminho para um novo posicionamento do direito penal no futuro, com a abolição do princípio ora vigente segundo o qual societas delinquere non potest. Realmente, como é sabido, a Constituição não possui palavras ociosas ou inúteis.` Já afirmava Rui Barbosa que: não há, numa Constituição cláusulas, a que se deve atribuir meramente o valor moral, de conselhos, avisos ou lições. Todas têm força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos. Cabe, pois, ao legislador, disciplinar a matéria”.[vii]

O professor Edis Milaré, um dos pioneiros no estudo do direito ambiental, afirma que a Constituição Federal de 1988 deu uma importante contribuição ao transcender o caráter pessoal da responsabilidade penal, tornando possível ser a pessoa jurídica sujeito ativo de crime ecológico.[viii]

Paulo José da Costa Júnior e Luiz Vicente Cernicchiaro demonstraram-se defensores da responsabilidade penal da pessoa coletiva, embora por via de uma visão crítica que diz que:

Alguns reparos devem ser feitos a norma constitucional vigente. Primeiramente, a superfetação inicial, em que são enumeradas ´condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente`. Condutas, sendo sinônimo de atividade, parece despicienda a referência a ambos os vocábulos. Ou condutas lesivas ou atividades lesivas. Nada mais. Poder-se-ia tentar justificar o legislador, alegando que a conduta diz respeito às pessoas físicas, enquanto que atividade às pessoas jurídicas. Uma distinção que se afigura igualmente desnecessária, mesmo porque a pessoa jurídica age mediante a conduta das pessoas físicas que a integram.[ix]

Analisados os argumentos acima aduzidos, torna-se claro que a Constituição Federal de 1988 instituiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, trazendo expressamente em seu texto tal possibilidade, traduzindo a real intenção do legislador constituinte em prevenir o dano ambiental contra a ação de seus maiores e mais contumazes infratores.


Embora hajam críticas quanto a possibilidade de sua aplicação sem ferir princípios constitucionais que regem o Direito Penal individual, notadamente quanto a possibilidade de aplicação de pena que não macule esses princípios, a pessoa coletiva indubitavelmente pode ser sujeito passivo de processo criminal, independentemente da apuração do crime cometido pela pessoa física que a integra, por se tratar de responsabilidade penal cumulativa e independente.

Ademais, o grande impeditivo ressaltado pelos críticos desta possibilidade de responsabilização, qual seja, a culpabilidade como elemento do injusto penal, que consistiria no juízo de reprovabilidade da conduta humana nos crimes cometidos pela pessoa natural, passa a ser superado e definido inclusive por decisão de Tribunal Superior, apoiada em vasta e moderna doutrina, estabelecendo que a culpabilidade da pessoa jurídica infratora da norma penal ambiental se personifica na responsabilidade social desta, que retrataria seu juízo de reprovabilidade diante da sociedade na qual está inserida.

Referências Bibliográficas

BASTOS, Celso Ribeiro de e MARTINS, Ivens Gandra. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo, 2001.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente & COSTA JR, Paulo José da. Direito penal na constituição. 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COSTA JR., Paulo José da. Direito penal ecológico. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária. 1ª edição, 1996.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, 2002.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva. 3ª edição, 2002.

FREITAS, Gilberto Passos de. A tutela penal do meio ambiente. In: BENJAMIN, Antonio Herman V (coord). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

MILARÉ, Édis. Processo coletivo ambiental. In: BENJAMIN, Antonio Herman V (coord). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Parte geral. São Paulo. Ed. Saraiva, 22ª edição, 1983.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 16a edição, 2004.


PIERANGELLI, José Henrique. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a constituição. Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Volume 1, nº 28, 1992.

PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2001.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. O novo em direito ambiental. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2002.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Ed. Catavento, 2003.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela penal do meio ambiente. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal: Ed. Saraiva, 5a edição, 2002.


[i] PIERANGELI, José Henrique. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a Constituição. Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Volume 1, nº 28, 1992, pg. 56.

[ii] PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2001.

[iii] MONTEIRO, Washinton de Barros. Curso de direito civil. Parte geral.. Pg. 99.

[iv] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso (org.), O novo em direito ambiental, pg 131.

[v] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Pg. 718.

[vi] BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Pg. 104-104.

[vii] FREITAS, Gilberto Passos de. A tutela penal do meio ambiente. In: BENJAMIN, Antonio Herman V. (coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. Pg. 314.

[viii] MILARÉ, Edis. Processo coletivo ambiental. In: BENJAMIN, Antonio Herman V. (coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. Pg. 270.

[ix] CERNICCHIARO, Luiz Vicente e COSTA, Paulo José da. Direito penal na Constituição. Pg. 262.

Autores

  • é advogado criminalista. Bacharel pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo-Autarquia Municipal. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.

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