Ameaça vexatória

Ameaçar funcionário de quebrar sigilo telefônico gera danos

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2 de fevereiro de 2007, 13h29

É cada vez mais comum a inclusão de danos morais em reclamações trabalhistas. Mas, nem sempre a indenização é concedida. Isso somente ocorre quando o empregado realmente sofreu situação vexatória, mesmo que o dano tenha sido reclamado depois da demissão.

Em um caso julgado pela 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o vendedor Hermilio Carvalho da Silva conseguiu que a Aliança Intermediações e Porto Seguro fossem obrigadas a pagar R$ 10 mil por danos morais, além dos encargos trabalhistas. Cabe recurso.

A primeira empresa foi condenada de forma principal e a segunda subsidiariamente.

Silva era empregado, sem registro, da Aliança, mas batia cartão na Porto Seguro. Um gerente da Aliança disse em uma reunião de trabalho que os telefonemas seriam grampeados inclusive para conversas telefônicas particulares. O vendedor imediatamente foi ao distrito policial para registrar queixa. Tempos depois, Silva foi demitido por outros motivos.

“Disseram que iriam quebrar o sigilo telefônico deles. A ameaça de expor a sua intimidade valeu o dano moral. Foi um constrangimento para o meu cliente”, diz Bruno Olegário Lima, da Kalaf e Oliveira Advogados Associados, que atuou no caso.

O advogado lembra que este avanço no âmbito trabalhista foi conquistado com a Emenda Constitucional 45 de 2004, que aprimorou a competência material da Justiça do Trabalho.

Segundo a juíza, Aline Maria de Azevedo Leporaci, “na Justiça do Trabalho o deferimento de indenizações por dano moral deve-se limitar às hipóteses em que a dignidade ou a personalidade do trabalhador restem realmente abaladas por algum ato do empregador ou de preposto. Isto porque não se deve banalizar um instituto tão importante cujo objetivo é coibir práticas vexatórias, devendo a indenização possuir caráter punitivo-pedagógico, visto que deve se prestar a imputar ao empregador, auto de tal dano, um sentido de penalidade que o coíbe proceder de tal forma”.

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