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Prescrição em ação não corre durante usufruto de benefício

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2 de fevereiro de 2007, 11h28

A prescrição qüinqüenal não corre no período em que o empregado usufrui benefício previdenciário em razão de aposentadoria por invalidez. A contagem do prazo prescricional se dá a partir da data em que o contrato de trabalho foi suspenso.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de um ex-empregado da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) e condenou a empresa a pagar adicional por periculosidade atrasado.

De acordo com o processo, o empregado foi contratado pela Cemig em 1975, como técnico de contabilidade. Foi promovido, em 1979, a auxiliar de engenharia e, em 1984, a engenheiro. Apesar de sempre trabalhar em área de risco, não recebia o valor correspondente ao adicional por periculosidade. Em janeiro de 1998, foi aposentado por invalides após acidente no trabalho.

Em fevereiro de 1998, ele ajuizou reclamação trabalhista para receber a diferença do adicional por periculosidade pago indevidamente pela empresa. Ele ganhou a ação em todas as instâncias, mas não recebia o reflexo do adicional em diversas verbas de seu salário.

Em 2001, ajuizou uma nova reclamação trabalhista. Desta vez solicitou o valor referente ao reflexo do adicional nas férias, 13° salário, anuênios, gratificação especial, FGTS e horas extras. A empresa, em contestação, alegou que a ação estava alcançada pela prescrição total.

O pedido do ex-funcionário foi parcialmente aceito. Para os juízes, como a ação foi ajuizada em dezembro de 2001, o prazo de cinco anos já teria prescrito. Por esse motivo, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, que manteve a decisão.

Novo recurso foi interposto. Desta vez ao TST. De acordo com o recurso, a aposentadoria por invalidez suspenderia a prescrição.

O ministro Aloysio da Veiga deu razão ao empregado. Segundo ele, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao fixar o prazo para o ajuizamento de ação trabalhista não alcança aquelas ações intentadas por empregado que se encontra com o contrato de trabalho suspenso, já que não se opera rescisão do contrato de trabalho no tempo em que se afasta para usufruir o benefício previdenciário.

Segundo o entendimento vencedor na Turma, portanto, durante o curso da aposentadoria não flui prazo bienal nem qüinqüenal para ajuizamento de ação trabalhista.

RR1.884/2001-111-03-00.4

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