Fora de cogitação

Plano de carreira impede equiparação salarial, reafirma TST

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2 de fevereiro de 2007, 10h36

A existência de plano de cargos e salários aprovado por órgão competente impede a concessão da equiparação salarial com base no princípio isonômico do artigo 461 da CLT. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a Agravo de Instrumento de um servidor da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, que havia negado o pedido de equiparação salarial. O relator do caso foi o ministro Vieira de Mello Filho

O TRT-RJ analisou o artigo 461 da CLT, segundo o qual o trabalhador deve receber o mesmo salário de seu colega de trabalho quando executam funções idênticas para o mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica, desde que não haja entre ambos tempo superior a dois anos na função. O dispositivo prevê também, no parágrafo 2º, que a existência de quadro de carreira impede a equiparação.

“A Finep possui plano de cargos e salários regularmente aprovado pelo CISEE (Conselho Interministerial dos Salários das Empresas Estatais). Ela tem critérios de promoção com base no desempenho funcional, estimulando a capacitação técnica dos servidores, o que, por si só, afasta a equiparação pretendida”, registrou o acórdão regional.

No julgamento de Embargos de Declaração, o TRT-RJ manteve a decisão. Ressaltou que, na fase de conhecimento, a Finep contestou o pedido de equiparação com base na existência do plano de cargos, mas a decisão original havia julgado o pedido improcedente por outro motivo. “Para que o juízo possa pronunciar-se sobre determinadas questões, deve a parte suscitá-las expressamente”, afirmou os juízes. “O reclamante não se manifestou sobre a própria existência do referido plano e de sua modalidade de avanço.”

O trabalhador recorreu. Alegou que o plano de salários da empresa admite apenas promoção por mérito. Sustentou que, de acordo com o mesmo artigo 461 da CLT, o quadro de carreira que inviabilizaria o pedido de equiparação “seria aquele devidamente homologado e com previsão para promoção alternada, ora por merecimento ora por antigüidade, sendo incabível norma que estabeleça que as promoções sejam exclusivamente por mérito pessoal”. Também defendeu que a decisão do TRT foi omissa nesse aspecto.

No TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que “não se pode falar em omissão quando a matéria inova as razões apresentadas no recurso ordinário, e o recurso de revista não ataca esse fundamento, ou seja, o empregado não questiona a referida inovação trazida no recurso ordinário [a existência do plano de cargos]. Nessas circunstâncias, inviável a alegação de ofensa à CLT”, afirmou, ao rejeitar o recurso do trabalhador.

AIRR 2.064/2001-025-01-40.0

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