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Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais, decide STF

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1 de fevereiro de 2007, 23h01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações criminais, ainda que sejam decorrentes de relações de trabalho. A decisão foi tomada por unanimidade nesta quinta-feira (1/2), primeira sessão do ano do Supremo. A liminar vale até que o os ministros julguem o mérito da questão.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional 45/04. Esses dispositivos ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, permitindo que resolvesse questões criminais.

A PGR alega que o texto da reforma do Judiciário aprovado pela Câmara dos Deputados foi alterado posteriormente no Senado. Portanto, deveria ter retornado à Câmara, o que não ocorreu.

Segundo a Procuradoria, desde que foi aprovada a EC 45/04, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relativos a matéria penal.

O relator, ministro Cezar Peluso, afirmou que o inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de Habeas Corpus, Habeas Data e Mandados de Segurança, “quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.

Ele lembra, porém, que o pedido de HC pode ser usado “contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza”, e não apenas em ações penais. Se fosse a intenção da Constituição outorgar à Justiça Trabalhista competência criminal ampla e inespecífica, não seria preciso prever, textualmente, competência para apreciar pedido de HC.

Para o ministro, a Constituição “circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica”, mediante o uso dos vocábulos “infrações penais” e “crimes”. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à Justiça Comum, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal.

Quanto à alegada inconstitucionalidade formal, Peluso argumenta que a alteração no texto da EC 45, durante sua tramitação no Legislativo, “em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo”, por isso não haveria a violação à Constituição.

Assim, por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX de seu artigo 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.

ADI 3.684

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