Faroeste Caboclo

Produtora poderá adaptar música de Renato Russo, decide STJ

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1 de fevereiro de 2007, 9h29

A gravadora Edições Musicais Tapajós, do Rio de Janeiro, não poderá impedir a produtora Copacabana Filmes de adaptar a música Faroeste Caboclo, de Renato Russo. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça e vale até que o mérito do recurso seja apreciado pela Justiça do Rio de Janeiro.

A Tapajós alega que, como é detentora dos direitos autorais da obra há 20 anos, a família de Renato Russo e a Legião Urbana Produções Artísticas não poderiam ter negociado a adaptação da música sem sua permissão.

A gravadora chegou a notificar a Copacabana Produções sobre os direitos autorais. A família do cantor, no entanto, conseguiu uma liminar. A Tapajós tentou vários recursos, até que o caso chegasse ao Superior Tribunal de Justiça.

No STJ, a defesa pediu o destrancamento do recurso ajuizado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a reforma das decisões anteriores. Ambos os pedidos foram negados.

Leia a decisão:

MEDIDA CAUTELAR Nº 12.433 – RJ (2007/0014649-2)

REQUERENTE: EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJÓS LTDA

ADVOGADA KARINA HELENA CALLAI E OUTROS

REQUERIDO: RENATO MANFREDINI JUNIOR – ESPÓLIO

REQUERIDO: LEGIÃO URBANA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por EDIÇÕES MUSICAIS TAPAJÓS LTDA, objetivando o processamento de recurso especial retido na origem.

Alega a requerente que os requisitos legais para a concessão da medida liminar estão consubstanciados na jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de imediato processamento do recurso especial interposto contra a antecipação dos efeitos da tutela, assim como na documentação comprobatória dos fatos constitutivos do direito invocado, no tocante ao mérito da demanda, vale dizer, aos direitos autorais que possui sobre a composição musical e respectivo texto poético da canção intitulada “faroeste cabloco”, objeto de negócio jurídico entabulado pelos requeridos, sem o seu consentimento.

Compulsando os autos, constato que a própria pretensão deduzida no recurso especial revela a ausência dos requisitos autorizadores da liminar (fl. 342):

“Pelas razões expostas, a Editora recorrente requer que o presente recurso especial SEJA CONHECIDO E PROVIDO para declarar que houve violação ao art. 535, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que apesar de claramente se verificar obscuridade, a Egrégia 3ª Câmara do TJRJ não a sanou, insistindo na manutenção do julgado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, razão pela qual deve ser declarado nulo o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento, bem como a decisão proferida nos Declaratórios tempestivamente opostos. Espera ainda a recorrente, que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, para se reconhecer, como foi de fato reconhecido pela E. 3ª Câmara Cível do TJRJ que os embargos de declaração opostos tinham o propósito de prequestionamento para fins recursais, razão pela qual não poderiam ser classificados como procrastinatórios (Súmula 98 – STJ), devendo ser afastada, por conseqüência a imposição da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.” [grifei]

Ora, não se pode conceder, em sede de cautelar, tutela superior aquela pleiteada no recurso especial vinculado. Assim, se na insurgência recursal a requerente volta-se exclusivamente contra a alegada nulidade do julgamento dos embargos de declaração, não pode invocar as razões de mérito da demanda para justificar a plausibilidade jurídica de sua tese, a ponto de que seja determinado o imediato processamento do recurso, contra a expressa previsão do art. 542, § 3º, do CPC.

Demais disso, ainda que superado esse óbice, verifico que o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento em razão da nova sistemática introduzida pela Lei 11.187/2005 quanto a essa modalidade recursal, o que, prima facie, também afasta a plausibilidade do direito invocado pela requerente. Confira-se, a propósito, a ementa que resumiu o julgado (fl. 302):

“DIREITO PROCESSUAL. Agravo interno manejado contra decisão que converte em retido o agravo de instrumento. Ausência de previsão de recurso contra decisão prevista no art. 527, caput, II, do CPC, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Agravo não conhecido.”

Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar .

Publique-se. Cite-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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