Mundo globalizado

Na globalização, é dever do Direito proteger e resgatar cidadão

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1 de fevereiro de 2007, 10h48

A sociedade global1 que é ordem estabelecida nos pós-45 tem, no fim da bipolaridade ideológica que originou a queda do muro de Berlim, o caminho livre para sua expansão. Sendo uma das facetas do neoliberalismo, junto com os movimentos de privatização da esfera pública, este novo modo de institucionalidade política, social, econômica e cultural, parece ser a “nova ordem mundial” para o século XXI.

Este novo modelo de institucionalização passa a colocar em xeque as concepções tradicionais elaboradas pela Teoria do Estado e Ciência Política. O próprio conceito de Estado-Nação — emergente da afirmação das soberanias nacionais (com a delimitação dos territórios e afirmação do poder do soberano) surgido no século XVI e afirmado no século XVIII com a modernidade — passa a sofrer questionamentos no confronto com a realidade global.

Se a característica fundamental do Estado-Nação, tinha sido, até agora a possibilidade de um “autogoverno” e a afirmação de seu “espaço territorial”, hoje tais referenciais desaparecem. Há uma pulverização do poder estatal, eis que passa a ocorrer uma subtração considerável do espaço de decisão política.

Aliado a este fato, é possível constatar uma crescente internacionalização das relações estatais vez que, a interpenetração de interesses econômicos (os político-ideológicos foram “aparentemente” minimizados com o fim da Guerra Fria) força a quebra das instâncias decisionais no interior do Estado-Nação. Esse fenômeno tem propiciado discutir-se qual o futuro da democracia e da própria representação legitimadora do poder político do Estado.

A característica mais apropriada do fenômeno global é a exclusão. Numa sociedade onde o valor supremo passa a ser a mercadoria — escorada na lógica da busca de mercados propícios à sustentação de um modelo capitalista concentrador e que possa operar com mais lucratividade —, os fatores “certeza” e “segurança” tão caros ao regime democrático, foram relativizados.

O núcleo jurídico básico, que é a Constituição, do Estado-Nação passou a sofrer a investida da desregulamentação. As conquistas constitucionais que são a afirmação da soberania popular e do princípio democrático passam a ser flexibilizadas em nome da inserção concorrencial no mercado capitalista internacional.

Diante desse quadro, a questão da democracia está diretamente conectada com a cidadania. Isso porque a primeira é conditio sine qua non para a afirmação, exaltação e excelência da segunda. Esta deve se estruturar com mecanismos que garantam a efetividade e gozo dos direitos (humanos) fundamentais, já que o modelo de sociedade global privilegia o simples acesso ao “mercado”. Há que se inverter a lógica de ver o cidadão somente como um “homo economicus” e inserí-lo na sua real condição de ser político, na ampla acepção que o termo comporta.

Por isso, o papel do Direito (e em especial do Direito Constitucional, que é a matriz dos demais “direitos”) deve ser o de resgatar um lugar de proteção ao cidadão, dentro do modelo político-econômico-jurídico globalizado, fazendo com que o “discurso” e a “prática” que está privatizando as relações públicas possam ser anuladas por mecanismos de controle do Estado. Formas como a descentralização administrativa, a participação democrática e a autogestão econômica e solidária passam a ser caminhos alternativos a este estado de coisas.

Nota de rodapé:

1. IANNI, Octávio. “O Cidadão do Mundo” in A Sociedade Global, 6. ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. 1998, pp. 107-123.

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