Quase grávida

Instituto Ayrton Senna diz que demitida não estava grávida

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1 de fevereiro de 2007, 19h42

O Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, escritório que defende o Instituto Ayrton Senna, afirmou nesta quinta-feira (1º/2) que a entidade não sabia que uma ex-empregada demitida fazia tratamento para engravidar. Em nota enviada à revista Consultor Jurídico, o escritório afirmou que “a estabilidade no trabalho se aplica, exclusivamente, às gestantes, não se estendendo, de nenhuma forma, às funcionárias que tenham apenas a intenção de engravidar”.

Na quarta-feira (31/1), o juiz Ricardo Apostólico Silva, da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Instituto Ayrton Senna pela demissão de uma funcionária que fazia tratamento médico para engravidar. A empregada trabalhava para ONG como gerente de marketing. Ela foi demitida em setembro de 2006 e entrou com ação na Justiça do Trabalho. Solicitou estabilidade gestacional e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela estava em tratamento para engravidar.

O juiz condenou a entidade a indenizar a demitida por entender que “a gravidez induzida importa em uma etapa clínica necessária anterior à inseminação, vale dizer: acompanhamento clinico, consoante a documentação que acompanha a defesa, bem como o período de fertilidade em que a mesma ocorreu em data anterior a demissão”.

Na nota, o escritório critica a decisão: “Tal decisão, ainda de 1ª instância e passível de reforma tanto pelo Tribunal do Trabalho de São Paulo como pelo Tribunal Superior do Trabalho, fere a Constituição Federal e destoa da jurisprudência acerca do assunto”.

O escritório afirmou que a ex-funcionária foi demitida no dia 5 de setembro de 2006. A gravidez por inseminação artificial só aconteceu 10 dias após seu desligamento. São fatos que constam do processo e foram reconhecidos pelo juiz, segundo os advogados.

Leia a nota

O Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados informa que o Instituto Ayrton Senna agiu estritamente em conformidade com a legislação vigente no País. Tal decisão, ainda de 1ª instância e passível de reforma tanto pelo Tribunal do Trabalho de São Paulo como pelo Tribunal Superior do Trabalho, fere a Constituição Federal e destoa da jurisprudência acerca do assunto.

O artigo 10º da Constituição determina que “fica vedada a dispensa sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A estabilidade no trabalho se aplica, exclusivamente, às gestantes, não se estendendo, de nenhuma forma, às funcionárias que tenham apenas a intenção de engravidar. A autora da ação foi desligada em 5/9/2006 e engravidou, por meio de inseminação artificial, após sua dispensa. Esses fatos constam do processo e foram reconhecidos pelo juiz quando da prolatação da sentença.

Ainda assim, em nenhum momento o Instituto foi informado das intenções da autora de engravidar.

Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados

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