Danos à saúde

Estado deve fornecer material hospitalar para uma paciente

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30 de dezembro de 2007, 23h01

O estado do Rio Grande do Norte não conseguiu suspender o fornecimento de 60 unidades mensais de tiras reagentes para glicosímetro (aparelho utilizado para “ler” a glicemia do sangue colocado na fita) para uma menor com diabetes. O pedido foi negado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie.

O governo potiguar afirmou que a determinação de fornecer o material hospitalar ocasiona grave lesão à ordem pública. “Ao deferir o custeio de material médico individualmente a tal ou qual cidadão, diminui a possibilidade de serem oferecidos à população em geral ações e serviços de saúde básicos.”

Alegou a ocorrência de grave lesão à economia pública, sustentando que a determinação de fornecimento de material médico fere o princípio constitucional da legalidade orçamentária, já que a verba prevista para a compra de medicamentos para atendimento à população é comprometida nos termos da Política Nacional de Medicamentos e nos estritos termos do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional.

O governo destacou também que providenciou o regular fornecimento de insulina e seringas, deixando de fazê-lo apenas em relação às tiras reagentes, por não se tratar propriamente de medicamento.

Por fim, manifestou seu temor ante a possibilidade de ocorrência de “efeito multiplicador”, com o aumento de demandas judiciais semelhantes. Lembrou, a propósito, que apenas com o cumprimento de decisões judiciais que determinaram o fornecimento de medicamentos de alto custo, os quais estão fora do Programa de Dispensão de Medicamentos do Ministério da Saúde, foram gastos quase R$ 2 milhões, no período entre janeiro e abril de 2007.

A ministra Ellen Gracie, ao negar o recurso, observou que pedidos como o formulado pelo governo do Rio Grande do Norte “devem ser analisados caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica”.

Ela ressaltou que “as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”.

Ellen Gracie observou que a Lei 8.437/92, em seu artigo 4º, caput, só admite a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público ou seus agentes, no processo de ação popular e na Ação Civil Pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Ela destacou, neste contexto, que a família da menor não possui condições financeiras para custear a aquisição do material e que a prescrição médica é expressa ao apontar a aplicação da insulina regular, porém condicionada à medição da taxa de glicose a cada 12. E ponderou que a ausência do material prescrito “poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que demonstra, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida na ação sob o procedimento ordinário em apreço”.

Por fim, Ellen Gracie citou o parecer da Procuradoria-Geral da República que, ao opinar pelo indeferimento do pedido, afirmou: “Forçoso será concluir que, a despeito da extrema limitação de recursos, não poderá o poder público eximir-se, ainda que provisoriamente, da obrigação, incontestavelmente sua, de tornar efetivas as prestações de saúde em favor de cidadãos considerados individualmente, sem prejuízo daquelas devidas à comunidade em geral, dando concretude aos comandos constitucionais pertinentes”.

STA 181

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