Detalhe processual

Parte pode contestar decisão de relator, diz TJ do Rio

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28 de dezembro de 2007, 23h00

Não cabe Mandado de Segurança se o órgão colegiado competente não apreciou decisão monocrática do relator. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por maioria, ao fundamentar voto contrário à segurança.

Nas ações em que o tema foi colocado em debate, o resultado foi o mesmo: denegou-se à segurança. A maioria dos desembargadores entende que não cabe Mandado de Segurança quando a questão foi apreciada apenas pelo relator do recurso, no caso, o Agravo de Instrumento. Segundo o desembargador Marcus Faver, o Código de Organização Judiciária prevê que a parte que não se conformar com a decisão do relator, pode pedir que a questão seja discutida pelo órgão a que ele pertence, através do chamado Agravo Regimental.

“Agravo Regimental não é um recurso, apesar de ser chamado como tal”, afirmou Faver. Segundo o desembargador, trata-se de um procedimento previsto no artigo 226, do Código de Organização Judiciária. “A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada por decisão, do presidente ou dos vice- presidentes do tribunal, dos presidentes das seções, grupos de Câmaras ou Câmaras isoladas, ou ainda do relator, de que não caiba outro recurso, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da intimação da mesma por publicação no órgão oficial, a apresentação do feito em mesa, a fim de que o órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a”, prevê o dispositivo mencionado por Faver.

Já para o desembargador Fabrício Bandeira, a justificativa para denegar a segurança é outra. Segundo ele, não cabe Mandado de Segurança nem Agravo Regimental na hipótese. O desembargador levou em conta a reforma processual. Para ele, se o tribunal considerar que há recurso, por exemplo, contra a decisão do relator em transformar o agravo de instrumento em agravo retido, não adiantou o legislador modificar a lei para acelerar o processo.

A maioria votou com Faver. De acordo com o desembargador, o relator pode converter o agravo de instrumento em agravo retido. Mas cabe agravo regimental para discutir essa decisão. Pode ser que a Câmara mantenha o entendimento de reter o agravo tal como o relator.

Para o desembargador Sylvio Capanema, o relator é o braço da Câmara, logo, não pode deixar de levar ao conhecimento desta uma decisão monocrática que está sendo contestada pela parte. “Nenhum relator pode sonegar da Câmara uma decisão que é dela”, completou o desembargador Sérgio Cavalieri.

A questão foi levantada pelo desembargador Marcus Faver e pode sinalizar o caminho às partes no processo e ao próprio Tribunal de Justiça. Um dos argumentos contra a fundamentação do desembargador é o da rapidez processual. Mas, segundo Faver, o Mandado de Segurança tem o curso de tramitação 10 vezes mais longo que o Agravo Regimental. Isso porque, ao receber o instrumento, o relator deve colocá-lo em mesa na primeira semana seguinte. “O Mandado de Segurança é mais lento”, concluiu Faver.

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